O Habeas Corpus como Substitutivo de Recurso
Por: brunapatricio • 30/5/2022 • Artigo • 6.980 Palavras (28 Páginas) • 121 Visualizações
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
Bruna Patricio[1]
Prof.ª Reginaldo Monteiro de Oliveira. [2]
RESUMO
A liberdade física de cada pessoa constitui-se em um dos bens maiores da condição humana, inferior talvez somente ao direito a vida, mas como não há uma garantia processual que possa prevenir a morte de alguém, conclui-se que a ação constitucional do habeas corpus, ao providenciar um remédio para a coerção arbitraria ao direito de ir, vir, torna-se possivelmente a mais importante ferramenta, no campo estrito do direito, para o asseguramento senão da democracia como um todo, certamente da autonomia individual como sua base. Este trabalho abordou por meio de pesquisa bibliográfica acerca do habeas corpus como Substitutivo de Recurso ordinário constitucional. Foi realizado um estudo sobre o mecanismo processual do habeas corpus enquanto garantia constitucional para liberdade de movimentos dos indivíduos. Buscou-se apresentar um estudo centrado em aspectos primordialmente jurídicos, com ênfase na sua implementação no direito brasileiro, apresentando um contexto histórico do writ, em suas origens inglesas e seu translado ao Novo Mundo. Inclui uma sólida argumentação relativa ao controverso tema da substituição do recurso ordinário constitucional pelo pedido original de habeas corpus. Demonstrou-se ainda detalhamento das controvérsias e as especificidades que caracterizaram o desenvolvimento no Brasil desse procedimento orientado à proteção da liberdade individual, elencando quando necessário os diversos itens legais e jurisprudenciais que serviram de base a evolução nacional do habeas corpus.
Palavras-chave: Habeas Corpus. Base normativa. Exigência. Ilegalidade.
1 INTRODUÇÃO
As diretrizes básicas do sistema processual penal pátrio atribuem ao Estado o exercício da persecução penal, em tom de absoluta exclusividade. Em outros termos, a matriz executória da persecução penal é conferida ao Estado, em forma de monopólio. Consequentemente o Estado a mantém e a exerce como parte da sua soberania, já que não existe sanção penal determinada por ente privado.
Se somente o Estado pode impor e determinar o cumprimento de uma punição prevista em norma penal proibitiva de conduta, pode-se afirmar que o entendimento da plena eficácia do jus puniendi não se satisfaz unicamente com o direito de punir estatal. Por ser tal atribuição exclusiva do Estado, a este se impõe então o poder-dever, isto é, além do direito, o Estado tem a obrigação de investigar, processar, julgar e punir o infrator da Lei Penal.
Na resolução de toda ação penal deve prevalecer o interesse público determinado pela correta execução da persecução penal estatal. Logo, desde a ocorrência do fato ilícito, todos os órgãos incumbidos do exercício da persecução penal – Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário – devem buscar a verdade. Mas o amplo sistema de persecução penal vigente em todo território nacional somente produzirá efeitos plenamente válidos se a sua execução for empreendida sob austera obediência às regras que compõem o devido processo legal.
Além do mais, contrapondo-se ao mencionado poder-dever do Estado, todo processo penal deve necessariamente contar com a oposição da defesa técnica, notadamente para que no cumprimento da persecução penal também se respeite o conjunto de garantias processuais que caracterizam o jus libertatis do acusado.
A nova ordem constitucional imposta pela Carta Magna de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Para tanto, estabeleceu um rol mínimo de direitos fundamentais da pessoa humana, seja considerada na sua individualidade e marcada coletivamente.
Assim, a Constituição brasileira, enquanto documento jurídico, põe-se na ordem do dia das Cartas Políticas modernas, reconhecedoras dos direitos fundamentais mínimos do homem. Todavia, como se não bastasse esse reconhecimento, incluiu a título de garantias fundamentais determinados institutos jurídicos, como, por exemplo, o mandado de segurança e o direito de petição, a fim de efetivar esses direitos. Desta forma, o instituto do habeas corpus, de origem alienígena, mas reconhecido no Brasil desde a época do Império, tem seu destaque como instrumento garantidor de liberdade do indivíduo, direito este objeto de lutas ao longo da história da humanidade.
Dessa forma pode-se dizer que o habeas corpus no direito brasileiro como um instrumento utilizado pelo sistema judicial com o fim de interromper uma coação ilegal ou uma ameaça ao direito de ir, vir e ficar (ius manendi, ambulandi eundi ultro citroque). Consistente com essa definição é o uso dos termos “conceder-se-á (art. 5º, LXIX, da CF/88) e “dar-se-á” (art. 647 do CPP), característicos de uma natureza mandamental ou ordenativa.
O habeas corpus é categoricamente o instrumento processual penal que, de forma célere e efetiva, melhor proteção oferece à liberdade do ser humano. A imensa relevância que esse instrumento jurídico adquiriu no mundo contemporâneo inspirou este estudo. É um instrumento constitucional que busca à proteção da liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar. Buscou-se demonstrar a possibilidade de utilização do habeas corpus para corrigir eventuais ilegalidades ou injustiças bem como algumas consequências negativas que o impedimento de seu uso como substitutivo do recurso ordinário constitucional pode acarretar) argumentar que a possiblidade de utilização do habeas corpus na busca corrigir eventuais ilegalidades ou injustiça e expor também algumas consequências negativas que o impedimento do habeas corpus como substitutivo de recurso pode acarretar.
Matéria diversas vezes debatida é se o habeas corpus serve à substituição do recurso ordinário ou excepcional, tal como ocorre nos casos do especial e do extraordinário. O mandamus é uma garantia processual de natureza constitucional cuja finalidade é a tutela jurídica da liberdade individual no que tange ao direito de ir, vir e ficar. De sua parte, o recurso tem como objetivo permitir a revisão de matéria impugnada, com vista a sua reforma no curso do procedimento judicial.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Raízes históricas do habeas corpus
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