RECURSOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA – PROCESSO PENAL
Por: dwanmax • 27/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
Embargos infringentes e de nulidade
Os embargos infringentes e de nulidade objetivam a reforma de decisão não unânime proferida nos casos de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, desde que seja desfavorável ao acusado, é um recurso exclusivo da defesa.
São chamados de “embargos infringentes e de nulidade”, mas, são duas hipóteses de cabimento distintas e autônomas (Noronha, 1995).
Os embargos infringentes buscam reformar decisão proferida, a substituindo por outra quanto ao seu mérito, enquanto os embargos de nulidade objetivam tornar sem efeito o acordão em razão de uma nulidade processual.
Vistas as informações acima a razão dos embargos é o voto divergente, não pacífica, de modo que a lei lhe atribui nova oportunidade para que o ponto onde não haja concordância seja novamente avaliado, a fim de eliminar a discordância entre os julgadores. Admite-se assim a ampliação do órgão colegiado julgador, criando condição para que o voto divergente se for o caso, possa prevalecer, invertendo-se o placar então prejudicial ao acusado.
Nos termos do art. 609 do CPP, dispõe que quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação do acordão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objetivo de divergência.
O voto que enseja o recurso deve ser proferido dentro da competência recursal de segunda instância, não sendo possível impor os embargos quando o tribunal atuar como órgão originário, como no caso de foro por prerrogativa de função.
O recurso tem efeito devolutivo e a competência para julgamento será do TJ e do TRF, por meio de suas câmaras criminais ou grupos de câmaras, existindo a possibilidade também no âmbito do STF, que, apesar de não haver previsão no CPP o Regimento Interno do STF dispõe no seu art. 333, que caberão embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário ou da turma que, (i) julgar procedente a ação penal; (ii) julgar improcedente a revisão criminal; (iii) julgar a ação rescisória; (iv) julgar representação de inconstitucionalidade; ou (v) m recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Nesse caso, se a decisão for do plenário do STF, o cabimento dos embargos dependerá da existência de no mínimo 4 votos divergentes.
Jurisprudências
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Acórdão majoritário que manteve a condenação do ora embargante pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Voto vencido no sentido de aplicar o redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, substituir a pena corporal por restritivas de direitos e fixar o regime aberto. Pleito pela prevalência do voto vencido. Improcedência. Prova oral aliada às circunstâncias em que se deram os fatos que sustentam a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Inviável a aplicação da redução do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, restando demonstrado que o agente se dedicava à atividade do tráfico e integrava organização criminosa. O quantum da pena corporal não permite a substituição por penas restritivas de direitos. Regime prisional semiaberto que se mantém. Desprovimento aos embargos infringentes e de nulidade.
(TJ-RJ - EI: 00106035820148190028 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: ANTONIO JAYME BOENTE, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2018
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou de grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. Inteligência do Enunciado nº 582 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida nos termos em que majoritariamente lançada. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70077946440, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/08/2018).
(TJ-RS - EI: 70077946440 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 31/08/2018, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2018)
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