RECURSOS NO PROCEDIMENTO CIVIL
Tese: RECURSOS NO PROCEDIMENTO CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielgm01 • 8/4/2014 • Tese • 517 Palavras (3 Páginas) • 343 Visualizações
RECURSOS EM PROCESSO CIVIL
Giuliano D’Andrea
I - Teoria geral
A compreensão do significado e fim do “recurso” depende,
basicamente, de prévio aprendizado da teoria geral do
processo, do processo de conhecimento e dos princípios
constitucionais afetos ao direito de ação.
1. Introdução – jurisdição e ação
É através da jurisdição, que em sentido amplo é o poder
do Estado de impor disciplina nas relações sociais (jus +
dicere = dizer o direito), que o Estado substitui as partes em
conflito buscando sua solução e pacificação.
Há situações em que impasses podem ser resolvidos
entre as partes (autocomposição); em alguns casos, podem os
interessados escolher terceira pessoa que intermedeie ou
decida a relação (arbitragem, em caso de direitos disponíveis);
em outras situações, não há propriamente um conflito entre
as partes, mas a intervenção do Estado para possibilitar o
alcance de uma pretensão é imprescindível (administração
pública de interesses privados – a jurisdição voluntária);
vezes há em que a atuação do Estado é necessária na solução
de conflitos, haja vista caber a ele dizer, em última análise, o
direito. Assim, respectivamente, temos como exemplos o
acordo entre o credor e devedor para pagamento de dívida
atrasada; a escolha de um árbitro para dirimir controvérsias
em contrato celebrado entre as partes (arbitragem, prevista
na Lei 9.307/96) a separação judicial amigável (jurisdição
voluntária – art. 1.120 e seguintes, do CPC); ou a ação de 02.OUT.2008
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despejo contra o inquilino que deixou de pagar aluguel
(jurisdição contenciosa).
A busca do Estado, sua provocação para o exercício da
jurisdição, é exercida através do “direito de ação”. Assim,
“ação”, grosso modo, é o direito de exigir do Estado a
prestação jurisdicional.
Aliás, o socorro ao Poder Judiciário para dirimir conflitos
é direito inafastável, nos termos do Art. 5°, XXXV, da
Constituição.
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