RECUSOS PROCESSO CIVIL
Por: Eloiza Rocha do Nascimento • 21/11/2020 • Trabalho acadêmico • 4.655 Palavras (19 Páginas) • 98 Visualizações
Teoria Geral do Recurso[pic 1]
Conceito de Recurso
O recurso é um meio idôneo para provocar a impugnação e reexamede uma decisão judicial, buscando a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
REFORMA | Inverter a sucumbência – só é possível se tratando de “error in judicando” (erro de julgamento), é quando há erro na decisão, um defeito. |
INVALIDAÇÃO | Quando possui alguma nulidade se trata de “erro in procedendo” (erro de procedimento) – retroage ao momento do vício e os atos são praticados novamente. |
ESCLARECIMENTO | Tornar claro pontos que estejam obscuros ou contraditórios – interpõe-se por embargos de declaração. |
INTEGRAÇÃO | Completar uma omissão ou informação incompleta. |
T E R M O S J U R Í D I C O S T É C N I C O S | ||
Não se “dá entrada em recurso” SE INTERPÕE | Não se “paga as custas do processo” SE PREPARA | Recurso não tem contestação, TEM CONTRARRAZÕES |
Juízo de Admissibilidade
O que é? É a fase de julgamento de um recurso consistente na análise dos pressupostos formais exigidos em lei para validar o pedido. Esse juízo funfiona como filtro de demanda, para que o mérito seja analisado quando cabível.
Onde é interposto? Em regra, é interposto no juízo A QUO, juízo de 1° grau, de onde saiu a decisão, mas posteriormente é repassado ao juízo AD QUEM.
A QUO Primeira instância, juízo de primeiro grau. | AD QUEM Grau superior, tribunais superiores. |
Quem julga? A competência, em regra, para análise de um recurso é do juízo Ad Quem, ou seja, o juízo de grau superior, um tribunal. Este que é responsável pelo juízo de mérito também. Obs: há exceções!
Requisitos para admissibilidade
Subjetivos: legitimidade e interesse
- Legitimidade – diz respeito a quem pode interpor o recurso, elencado no Art. 966, NCPC, são legitimados a parte vencida, o terceiro prejudicado com a decisão ou o Ministério Público.
- Interesse – é a necessidade de ter-se a matéria reexaminada sob pena de prejuízo pela decisão, o recurso deve ter útil e necessário.
Objetivos: cabimento, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos.
- Cabimento – recorribilidade + adequação, o recurso deve estar previsto em lei contra a decisão e ser adequado para obtenção de resultado. (A decisão é recorrível? O recurso interposto é o correto?)
- Tempestividade – o recurso deve ser interposto dentro do prazo estabelecido em lei, a depender de cada tipo de recurso (Art. 1003, NCPC)
- O prazo é contado a partir do momento em que o advogado toma conhecimento da decisão proferida (Art. 997, NCPC), seja da intimação ou da audiência.
- Preparo – é o pagamento das despesas processuais, compreende as custas e o porte de retorno. É obrigatório, sob pena de ser dado como deserto. (Art. 1007, NCPC)
- Regularidade Formal – a forma física do recurso, seu conteúdo, deve atender aos pressupostos nos termos da lei, de acordo com as exigências de cada recurso em espécie.
- Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos – renúncia, desistência, aquiescência, renúncia do autor ao seu direito na ação, reconhecimento do pedido pelo réu ou depósito prévio de multa imposta em recurso protelatório – presente qualquer destes fatos, o recurso é negativo.
S I S T E M A S D O S M E I O S D E I M P U G N A Ç Ã O | ||
Recursos: são meios dentro do mesmo processo que impugnam a decisão jucicial proferida | Ações autônomas de impugnação: origina outro processo para anular ou reformar a decisão judicial. | Sucedâneos recursais: demais formas, como pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança e a remessa necessária. |
Características do Recurso
- Interposição de recurso na mesma relação processual afim de revisar decisão proferida, não tendo natureza jurídica de ação autônoma.
- Aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada, ou seja, enquanto houver recurso não haverá decisão definitiva, mesmo que hajam efeitos pela decisão recorrida.
- Correção de erros de forma ou de conteúdo, pois o recorrente pode, fundamentando, postular a anulação ou substituição da decisão.
- Impossibilidade de inovação, pois, em regra, não se pode invocar matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente.
- Sistema de interposição – em regra, o recurso é interposto no juízo A Quo, com exceção do agravo de instrumento (que vai direto ao juízo Ad Quem).
- A decisão do juízo Ad Quem, em regra, substitui a do juízo A Quo.
Classificação dos Recursos
- Quanto à extensão da matéria impugnada
Total: abrange todo conteúdo da matéria impugnada;
Parcial: o recurso que impugna a decisão em parte.
- Quanto à autonomia do recurso (momento)
Principal (ou independente): interposto por uma parte independente da conduta da outra parte;
Adesivo: é interposto quando uma parte interpõe recurso (principal) e a outra adere ao recurso, recorrendo também. (Art. 997, § 2°, NCPC)
- Quanto a natureza da matéria
Comum: busca objetivos da parte;
Extraordinária: quando objetiva-se a análise da matéria constitucional da decisão.
- Quanto ao objeto tutelado
Originário: (Art. 994, I a V, NCPC) objetivam proteger, imediatamente, o direito subjetivo, entendendo como injusta a decisão recorrida.
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