REGRA - MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPOTESE TRIBUTÁRIA
Por: mrsoares1986 • 7/9/2016 • Seminário • 912 Palavras (4 Páginas) • 525 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Seminário VI
REGRA - MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPOTESE TRIBUTÁRIA
Seminário VI
REGRA – MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPOTESE TRIBUTÁRIA
Questões
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
Resposta:
A regra-matriz de incidência tributária nada mais é do que uma regra, que pode ser tida como um “esquema lógico” com principal objetivo a organização e interpretação dos textos jurídicos. Entendo também, como uma fórmula para a construção de tipos de normas jurídicas, ou seja, para a identificação da estrutura das normas.
Corroborando ainda, temos como regra-matriz de incidência tributária, nas palavras do professor CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário Linguagem e Método, São Paulo: Saraiva, 2011.
“A construção da regra-matriz de incidência, como instrumento metódico que organiza o texto bruto do direito positivo, propondo a compreensão da mensagem legislada num contexto comunicacional bem concebido e racionalmente estruturado, é um subproduto da teoria da norma jurídica, o que significa reconhecer tratar-se de contribuição efetiva da Teoria Geral e da Filosofia do Direito, expandindo as fronteiras do território científico.”
Como citado no trecho acima, a regra matriz de incidência tributária, tem como funcionalidade no direito positivo, a utilização como instrumento metódico agindo como um organizador dos textos brutos do direito positivo. Como fórmula que é, a característica é de ferramenta a ser utilizada para a facilitação da compreensão e para a geração da norma jurídica partindo dos textos to Direito Positivo.
2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?
Resposta:
A hipótese de incidência tributária pode ser definida como uma situação descrita pelo próprio direito positivo com competência para gerar uma obrigação tributária em momento posterior/futuro. Sendo inclusive necessária a observação dos aspectos, material, temporal e o espacial para fins de incidência da norma. Pois é com base na avaliação destes respectivos critérios que é vista a geração de uma “obrigação tributária” propriamente.
Tem ainda como função na composição RMIT, constituindo os critérios de uma situação objetiva, de forma a oferecer as informações que forem necessárias para a identificação da ocorrência do fato gerador, e que consequentemente acarretará na incidência do tributo, basicamente.
Com relação se há a necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMTI, entendo que não, pois o critério pessoal compreende nas informações mínimas necessárias para a identificação do vinculo jurídico. E neste contexto, não traz relevância tal informação para o fato descrito na hipótese.
3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.
Resposta:
A incidência nada mais é do que a realização no “mundo real” dos fatos jurídicos previstos em lei objetivamente. Ou seja, é o acontecimento efetivo de determinado evento hipotético previsto na norma jurídica.
A fenomenologia da incidência tributária, de forma direta, está ligada intrinsecamente aos elementos de maior importância para a ocorrência do fato jurídico que são os critérios: material, territorial e espacial.
4. Que é evento? E fato? E fato
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