REGRA - MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Por: EGitahy • 10/9/2015 • Seminário • 1.747 Palavras (7 Páginas) • 445 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Seminário VI – Regra-Matriz de Incidência – Hipótese Tributária
Seminário VI
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Questões
Questão 1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
Resposta:
A regra matriz A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que tem por finalidade disciplinar a relação jurídico tributária entre fisco e contribuinte.
A RMIT de incidência é uma técnica utilizada para auxiliar o intérprete a formar os enunciados prescritivos dos textos legais, de modo a reconhecer possíveis inconstitucionalidades ou ilegalidades dos tributos instituídos.
Há previsão legal de um determinado fato jurídico tributário como hipótese de incidência tributária e, uma vez acontecido o fato previsto, surge a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo (fisco e contribuinte). Materializando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro.
A hipótese de incidência apresenta a situação necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência. Onde:
Os critérios da hipótese são:
- Critério material (como acontece) - O critério material é o verbo mais o complemento da norma. Por exemplo: Ser proprietário de veículo automotor. Em outras palavras o critério material é justamente o enunciado que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico;
- Critério espacial (onde acontece) - O critério espacial é justamente o critério que delimita o espaço físico em que a norma incidirá;
- Critério temporal (quando acontece) - O critério temporal é o que delimita o tempo em que a norma ocorrerá. Por exemplo: "Primeiro dia do ano", "Todo mês", "A cada trinta dias", etc.
Os critérios da consequência são:
- Critério pessoal é o critério que nos mostra quem são os sujeitos da relação e se subdivide em duas partes.
S.A. - sujeito ativo - é sempre o credor, ou seja, o Estado. Entretanto devemos lembrar que existem os sujeitos ativos indiretos que são outros credores que não os entes federados. Por exemplo: uma entidade de classe (CRC, CRM...).e
S.P. - sujeito passivo - é o devedor do tributo.
- Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.
A regra-matriz de incidência tributária é elemento essencial para o estudo da estrutura da norma tributária que regula toda e qualquer espécie tributária. Em enfoque dirigido, necessariamente, ao seu critério material, Definiu-se a regra-matriz de incidência face o alargamento de suas materialidades definidas pela nova ordem constitucional a qual influencia a tributação. Sendo assim, a regra-matriz de incidência tributária possui funcionalidade operacional no direito positivo de forma que permite verificar as implicações pragmáticas do texto legal.
Questão 2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?
Resposta:
Que é hipótese de incidência tributária?
Compreende a hipótese tributária o critério material, espacial e temporal, que simplifica para fins didáticos o estudo dos tributos.
Hipótese tributária é a construção de linguagem prescritiva geral e abstrata. Nos ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho[1]:
Há de significar, sempre, a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na consequência.
Nas palavras de Leandro Paulsen, “A hipótese de incidência integra o antecedente ou pressuposto da norma tributária impositiva. O fato gerador é a própria situação que, ocorrida, atrai a incidência da norma”.[2]
Apesar de a maior parte da Doutrina entender que hipótese de incidência é a previsão abstrata na norma, enquanto que fato gerador é a própria ocorrência fática do que foi previsto, importante ressaltar que o Código Tributário Nacional, Lei n 5.172/1966, em seu artigo 114, está com aqueles que entendem o contrário:
“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Qual sua função na composição RMIT?
Na composição da RMIT a hipótese de incidência, tem como função prever os critérios de composição do antecedente da norma individual e concreta, ou seja, os critérios material, espacial e temporal.
Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?
Não, pois uma vez que o critério pessoal deve ser previsto no consequente da RMIT, sendo o responsável por identificar as pessoas (físicas ou jurídicas) que serão sujeitos de direitos e obrigações em virtude da concreção do fato jurídico-tributário previsto na hipótese de incidência.
Questão 3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.
Resposta:
Que é incidência?
Incidência tributária ou simplesmente campo de incidência são declarações sinônimas. As duas expressões podem ser explicadas da seguinte maneira: Existe uma hipótese prevista em lei (hipótese de incidência) que ocorrendo no caso concreto configura a incidência do tributo.
Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.
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