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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Por:   •  7/4/2017  •  Seminário  •  1.902 Palavras (8 Páginas)  •  603 Visualizações

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Seminário VI - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Questões

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Resposta: Antes de conceituar a regra-matriz de incidência tributaria, conceituarei a “regra-matriz de incidência” como as normas padrões de incidência, aquelas produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, onde a expressão “regra” é sinônimo de norma jurídica, “matriz” significa que a construção serve como modelo padrão sintático-semantico na produção da linguagem jurídica e “incidência” porque a norma foi produzida para ser aplicada, conforme os ensinamentos da prof Aurora Tomazini de Carvalho . Dessa forma, a regra-matriz de incidência não é a norma em si, mas uma “fórmula” utilizada para encontrar as suas características e elementos, podendo ser aplicada em vários ramos do direito, onde cada hipótese possui uma consequência (H – C).

Assim, para a construção da regra-matriz temos os seguintes elementos da Hipótese e da Consequente, a seguir indicados:

- Hipótese (são os acontecimentos escolhidos pelo legislador que causarão efeitos jurídicos, se forem realizados) composta pelo:

- Critério Material (Verbo + Complemento)

- Critério espacial (onde foi realizada a ação)

- Critério temporal (quando foi realizada a ação)

- Consequente (é a consequência da realização da hipótese) composta por:

- Critério pessoal (definição do sujeito ativo e passivo)

- Critério Prestacional (a obrigação imposta pela realização da hipótese)

Ao trazermos o conceito da regra-matriz de incidência para o campo do Direito Tributário, podemos conceituar a regra-matriz de incidência tributária como aquela que marca o núcleo da incidência fiscal, ou seja, aquela que institui o tributo, identificada como “norma tributária em sentido estrito”, conforme conceito do prof. Paulo de Barros Carvalho, que traz ainda dois sentidos para o termo “matriz”, que além de servir de modelo para a construção da norma concreta também define a materialidade da norma.

Desta forma, entendo que a principal funcionalidade operacional da regra-matriz de incidência tributária está relacionada à compreensão da própria norma tributária, permitindo que a mesma seja “destrinchada” para analisarmos as características, a forma de cumprimento da obrigação tributária bem como a sua legalidade.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

Resposta: Podemos conceituar a hipótese de incidência tributária como a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na consequência, conforme os ensinamentos do prof. Paulo de Barros Carvalho, ou seja, são os acontecimentos escolhidos pelo legislador que causarão efeitos jurídicos se forem realizados, compostos pelos seguintes elementos/critérios:

- Critério Material (Verbo + Complemento – é a expressão que delimita o núcleo do acontecimento/ação)

- Critério espacial (onde foi realizada a ação)

- Critério temporal (quando foi realizada a ação)

Desta forma, a função da hipótese de incidência tributária na composição da RMIT é descrever a ação/acontecimento que se realizada irá configurar um fato relevante para o direito tributário fazendo incidir a norma tributária na ação/acontecimento praticado, sem que haja importância em definir o autor do fato ou as pessoas envolvidas naquela ação, pois a hipótese trata apenas da descrição da ação.

Assim, não é elemento da hipótese de incidência tributária o critério pessoal, o qual está vinculado na consequente (C) da norma, momento no qual será verificada a consequência da ação/acontecimento e identificados o sujeito ativo (quem irá cobrar o tributo) e o passivo (quem irá efetuar o pagamento o tributo) da obrigação tributária.

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

Resposta: A incidência é a realização da ação/acontecimento descrita na hipótese de incidência tributária no mundo material, desencadeando a consequência da norma tributária, conforme os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho , in verbis:

“Percebe-se, portanto, que a chamada “incidência jurídica” se reduz, pelo prisma lógico, a duas operações formais: a primeira, de subsunção ou inclusão de classes, em que se reconhece que uma ocorrência concreta, localizada num determinado ponto do espaço social e numa específica unidade de tempo, inclui-se na classe dos fatos previstos no suposto da norma geral e abstrata; outra, a segunda, de implicação, porquanto, a fórmula normativa prescreve que o antecedente implica a tese, vale dizer; o fato concreto, ocorrido hic et nunc, faz surgir uma relação jurídica também determinada, entre dois ou mais sujeitos de direito. É importante ter em mente, outrossim, que tais operações lógicas somente se realizam mediante a atividade de um ser humano, que efetue a subsunção e promova a implicação que o preceito normativo determina.”

Portanto, a incidência é o gatilho para aplicação da norma tributária, é o momento em que uma “ação” descrita pelo legislador é realizada no mundo natural, originando um fato jurídico que trará consequências para o autor da ação (H – C), aplicando-se “automaticamente” o direito, sem que seja possível diferenciar ou separar este momento, pois a aplicação do direito tributário independe da vontade das partes, gerando uma obrigação que é imposta e não voluntária.

4. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

Resposta: Podemos conceituar “evento” como um acontecimento que ocorre que no mundo natural, em momento anterior ao fato jurídico, conforme

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