RELAÇÃO ENTRE DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por: Bruna Leticia dos Santos • 17/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.586 Palavras (7 Páginas) • 1.696 Visualizações
Relação entre Direito Tributário e Direito Previdenciário.
Bruna Letícia dos Santos
Jose Rodrigues de Freitas
Luis Fernando Schaffer
Merielly Presotto
Diz-se que o homem foi previdente no primeiro momento em que guardou um naco de carne para deleite posterior. A partir daí, foram desenvolvidos inúmeros sistemas que pensavam na proteção do ser humano como sujeito de direitos, que merecia proteção em caso de doença, morte, invalidez, ou velhice.
As primeiras linhas escritas acerca da proteção do homem como sujeito de direitos foi o documento conhecido como Act of Relief of the Poor (Lei dos Pobres) em 1601, na Inglaterra, que reconhece a obrigação do Estado de amparar os necessitados.
Em 1883 a 1889, na Alemanha, o Marechal de Ferro Otto Von Bismarck instaurou um modelo protetivo do trabalhador, com o intuito de esfriar as primeiras manifestações democráticas dos oprimidos. Naquele momento foi necessária atuação do estado para instituir leis de acidentes de trabalho, reconhecimento de sindicatos, seguro doença, acidente, invalidez, etc, a fim de fazer frente a ideias políticas que surgiam.
No ano de 1917, no México, a primeira Constituição Social foi lançada inferindo acerca de direitos previdenciários e proteção ao trabalhador. Em que pese a elevação de caráter constitucional da norma, não foi assim considerada, tendo em vista o caráter programático da norma.
Nos Estados Unidos, em 1935, o Social Security Act foi o primeiro documento importante acerca da proteção previdenciária, posto que visava contornar os problemas sociais gerados com a crise de 1929.
No Brasil, foi a partir da Constituição Política do Império do Brasil de 1824 que as primeiras proteções previdenciárias passaram a ser difundidas. O artigo 179, inciso XXXI da Constituição vigente referia acesso do trabalhador aos denominados socorros públicos.
A Declaração dos Direitos do Homem em 1789, ratificada, ampliada e positivada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 em Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, a qual positivou um primeiro documento no qual buscou a proteção do indivíduo como sujeito de direitos, como merecedor de proteção universal. Inicia-se, portanto, uma fase de respeito à dignidade humana.
Foram elaborados uma série de aperfeiçoamentos até chegarmos ao sistema imperfeito, porém positivado que é aplicado hoje. Sistemas assistencialistas foram inicialmente implantados e substituídos por sistemas de seguro social, a fim de minimizar os riscos sociais, assegurando algumas garantias a determinadas categorias de trabalhadores, sendo que em 1966 unificaram-se os IAP’s (institutos de aposentados) e em 1980 migraram para INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Com a Constituição Federal de 1988 tida como constituição cidadã é que o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ser considerado como direito fundamental do estado, retratada em seu artigo 6º.
O motivo, objetivo e essência da Previdência Social é a pessoa humana, que deve receber a proteção previdenciária suficiente e eficiente a fim de possibilitar condições para uma existência digna, com coesão e igualdade social.
Entretanto, para que o sistema promova e mantenha a suficiente e efetiva proteção ao indivíduo e garanta a sua existência digna, há que ser de algum modo financiado, custeado.
No artigo 195 da Constituição Federal, expressa-se que “A seguridade social será financiada por toda a sociedade na forma direta e indireta nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (...)”
Com o artigo supracitado, portanto, o legislador deixa clara a procedência do custeio da proteção social, destacando a relação de dependência entre financiamento e benefício, em especial quando positivou, dentre os princípios da seguridade social, os da distributividade e da seletividade (art. 194 CF⁄88) e da procedência da fonte de custeio (art. 195, paragrafo 5◦).
As contribuições sociais que refere o artigo 195 é a que de forma mais expressiva contribuem para a manutenção do sistema da seguridade social, especialmente as contribuições sociais previdenciárias que fomentam a Previdência Social.
As contribuições sociais previdenciárias destinam-se especificamente ao custeio dos benefícios previdenciários obedecendo a um sistema atuarial, posta a necessidade de observância da garantia da manutenção do sistema, sem o qual não manterá sua saúde financeira em dia.
Cabe destacar que o artigo 149 da CF⁄88 trata das contribuições especiais ou sociais, em sentido amplo, as quais se subdividem em contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições no interesse de categorias profissionais. Em nosso estudo, somente nos interessam as contribuições sociais em sentido estrito, chamadas apenas de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Oportuno ainda lembrar que, de acordo com o STF, as contribuições sociais ainda podem subdividir em Contribuições sociais para a seguridade social e gerais. As contribuições sociais para seguridade social são vinculadas ao custeio da previdência social, assistência social e saúde, como todas previstas no art 195 da CF/88, salvo as residuais, além do (PIS PASEP (art 239) as Contribuições sociais gerais seriam aquelas vinculadas a outra finalidade social diferente da seguridade, como o salário educação e a contribuição criada pela EC 110/01.
Não se deve olvidar a corrente minoritária, defendia prioritariamente por alguns especialistas na área previdenciária, cujo entendimento é contrário ao simples enquadramento das contribuições sociais como tributo, para tais estudiosos, e aqui se situa o AUTOR Zambitte, estas imposições securitárias teriam a natureza de salário socialmente diferido, a ser concedido ao trabalhador, em regra, por ocasião da aposentadoria. Não obstante, cabe mais uma vez ressaltar a posição amplamente majoritária.
Não de pode negar que as contribuições sociais são enquadradas legalmente como tributos á teor do art. 3º do Código Tributário Nacional obedecendo ao regime jurídico previsto dentro do capítulo referente ao sistema tributário nacional, artigo 149 da CRFB/88.
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