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RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR PELO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEFENSOR

Por:   •  1/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.802 Palavras (28 Páginas)  •  298 Visualizações

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APELAÇÕES-CRIME. FURTO.

  1. PRELIMINAR
  • RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR PELO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEFENSOR. FALTA DE INTERESSE. AFASTAMENTO. Se o réu renunciou ao direito de apelar, mas seu defensor recorreu, não há falar em falta de interesse a ensejar o não-conhecimento da inconformidade, pois, no caso da divergência de vontades apontada, prevalece a vontade de recorrer, porquanto é incontestável que a defesa técnica possui melhores condições de aferir a conveniência e viabilidade da utilização da via recursal. Além do que, eventual procedência do recurso somente vem em benefício o réu. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido.

  1. APELAÇÃO DEFENSIVA
  • JUÍZO CONDENATÓRIO. Devidamente comprovada a materialidade do delito e sua autoria pelo réu, impõe-se a prolação de juízo condenatório.
  • RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. O furto é consumado quando o agente logrou êxito em retirar os bens da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima, tanto que somente parte dos objetos subtraídos foram recuperados.
  • REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. A legislação é omissa em estabelecer o quantum de aumento da pena em razão da incidência de circunstância agravante, sendo que a fração de 1/6, ainda que largamente utilizada pela jurisprudência, não tem caráter vinculativo, cabendo ao julgador proceder à exasperação de forma proporcional e de acordo com as particularidades do caso concreto. 
  • REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRITÉRIO OBJETIVO DE FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. A fim de evitar excesso de discricionariedade do julgador, tanto para mais quanto para menos, impõe-se adotar um critério objetivo para a fixação da pena-base, o qual se estabelece a partir da média proporcional entre os limites mínimo e máximo de pena, previstos abstratamente na lei.
  1. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO. AFASTAMENTO. O auto de constatação de furto qualificado realizado de forma indireta, a partir de informações fornecidas aos peritos e de dados constantes da ocorrência policial não se mostra apto a caracterizar a qualificadora do rompimento de obstáculo. Impende destacar que o exame de corpo de delito indireto é reservado para as hipóteses em que é impossível à autoridade policial realizá-lo de forma direta, e não quando deixa de fazê-lo. Desclassificação para a modalidade simples do crime que se impõe.

PRELIMINAR REJEITADA, E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, À UNANIMIDADE. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

APELAÇÃO CRIME

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70027784198

COMARCA DE CAPÃO DA CANOA

MINISTERIO PUBLICO

APELANTE/APELADO

ALESSANDRO DA COSTA CAMPOS

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e negar provimento ao apelo da Defesa, e, por maioria, em negar provimento ao recurso ministerial, vencida a Revisora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO E DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2009.

DES. DANÚBIO EDON FRANCO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. DANÚBIO EDON FRANCO (RELATOR)

1. Na Comarca de Capão da Canoa/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ALESSANDRO DA COSTA CAMPOS, com 33 anos de idade ao tempo do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Adoto o relatório da sentença:

“(...).

Narra a denúncia que “no dia 28 de maio de 2008, por volta das 08 horas e 35 minutos, na Avenida Beira Mar, s/n, em Capão da Canoa/RS, o denunciado ALESSANDRO DA COSTA CAMPOS, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de um quiosque – das portas), subtraiu, para si, objetivando lucro fácil, uma barra de ferro, um cano de alumínio, um saco de estopa, cinco garrafas de refrigerante Pepsi, dois quilos de massa de pastelina, sete latas de refrigerante, um televisor marca Philips, uma torradeira marca Britania, um espremedor de laranja marca Arno, um rádio com CD marca CCE, um liquidificador marca Arno, um perfume lavanda marca Avon, duas bandejas de amendoim, vinte e quatro pacotes de salgadinhos, dois litros de vodka marca marca Valeska, um litro de Velho Barreiro, três quilos de filé de peixe cação e dois quilos de peito de frango, avaliados em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme auto de avaliação de fls. do caderno policial, de propriedade da vítima Marlene de Oliveira Rolin Viana. Na ocasião, o denunciado, após arrombar o quiosque da vítima, adentrou no local e subtraiu os objetos acima descritos. Os Policiais Militares, após receberem um chamado da vítima informando a ocorrência do furto, se deslocaram até o local indicado e encontraram parte dos objetos furtados nas proximidades. Logo em seguida, o denunciado foi reconhecido pelo irmão da vítima, que o viu sair do quiosque, carregando os objetos furtados. Foi dada voz de prisão em flagrante, sendo o denunciado conduzido até a Delegacia de Policia para lavratura do auto de prisão em flagrante e demais providências. A 'res furtiva' foi restituída à vítima (fls.).”

O réu foi preso em flagrante em 28.05.2008, o qual homologado na mesma data (fl. 40).

Em 30.05.2008 mantida a prisão cautelar do flagrado como garantia à ordem pública (fl. 46).

A denúncia foi oferecida em 10.06.2008 (fl. 47) e recebida em 12.06.2008 (fl. 86).

Pessoalmente citado (fl. 98 verso), o réu foi interrogado (fls. 95/97) na presença de Defensor Público nomeado para patrocinar sua defesa o qual requereu, por ocasião, concessão de liberdade provisória (fl. 94).

Indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantido pelo juízo a prisão do réu (fl. 99).

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