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RESENHA CONTRATOS FACTORING

Por:   •  9/5/2017  •  Resenha  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  371 Visualizações

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CONTRATO DE FACTORING

“Faturização ou factoring”, também denominado “fomento mercantil”, é o contrato pelo qual uma instituição financeira ou empresa especializada (faturizadora) adquire créditos faturados por comerciantes ou industriários, prestando a este serviços de administração do movimento creditício e assumindo o risco de inadimplência do consumidor ou comprador, sem direito de regresso contra o cedente (faturizado), recebendo uma remuneração ou comissão ou efetuando a compra dos créditos a preço reduzido.

O Factoring não requer forma escrita, embora as partes geralmente acautelem-se nesse sentido, eis que se trata, na maioria das vezes, de contrato de risco.

 

Firmando este contrato, o empresário transfere o crédito ao fator, o qual vai controlar os vencimentos dos títulos, as taxas de juros, contatar com os inadimplentes e até promover cobrança judicial.

No dizer de Fran Martins, 'o contrato de faturização ou factoring é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração" (in "Contratos e obrigações comerciais', 13a ed., Forense, Rio de Janeiro, nº 417, pág. 469).

Os sujeitos envolvidos nesta modalidade de contrato são: I) O Faturizado, que é o comerciante, pessoa física ou jurídica, autorizada a emitir duplicata, que cede o crédito que lhe pertence; II) A Faturizadora, empresa factoring, sob formato de companhia, que reveste-se pelas mesmas características de instituição financeira, qual recebe o crédito, assumindo a posição de cessionária e; III) O Devedor, que é o consumidor, comprador ou adquirente de mercadoria ou serviço que deu origem ao crédito. Cabe destacar que a faturização pode ocorrer com ou sem a notificação dos Devedores, quanto a cedência do crédito, quando existe a notificação, é operada a cessão de credito tal como estampada no art. 290 do Código Civil.  

Da analise do instrumento contratual de Factoring, pode-se constatar que trata-se de um objeto onde as partes que possuem obrigações recíprocas, portanto bilateral, consensual, cumulativo, oneroso, de trato sucessivo e atípico, eis que sua execução não é regulada por lei especifica, sua regulamentação se limita apenas a normatizações do banco central e algumas leis que tratam indiretamente do assunto, submetendo-se, portanto, às regras de cessão de crédito (BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2000, os. 541-546).  

Enquanto o Faturizado, possui tão somente a responsabilidade da existência do crédito, sem garantir a solvência do devedor, a função do Faturizador é garantir os créditos, administrá-los e financiar o Faturizado, em casos que lhe adiante o pagamento dos títulos.

No Brasil existem varias modalidades, destacando-se duas entre elas, eis que mais usuais e aceitas no mercado, Fábio Ulhoa Coelho, ao se posicionar acerca da natureza jurídica do fomento mercantil, faz uma distinção entre a natureza do factoring nas suas modalidades mais comumente abordadas pela doutrina ( COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, os. 467 468):

 

  1. Conventional factoring (faturização convencional): Nesta modalidade o Faturizador paga pelos créditos no momento da cessão, o que significa uma antecipação dos valores dos títulos, ou seja, é uma cessão com pagamento à vista dos créditos, onde o Faturizador assume os serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.

  1. Maturity fatoring (faturização no vencimento): Esta modalidade o Faturizador não financia o crédito, visto que os títulos são pagos somente em seus vencimentos. Contudo não deixam de ser garantidos, pois o pagamento é feito pela Faturizadora mesmo que o devedor tenha sido inadimplente.

Por ser um acordo de vontades, a extinção por mútuo acordo seria a forma mais primária de extinção do contrato de factoring, mas, também pode ocorrer diante de distrato, termino do prazo de duração, descumprimento contratual, resilição, além de todas as formas admitidas para termino de contratos em geral.

Da Jurisprudência

Adentrando na analise jurisprudencial do tema, seguem recentes ementas do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.699 - MG (2014/0141716-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DEVAX FACTORING LTDA ADVOGADOS : RAQUEL FERNANDES DO ESPIRITO SANTO PRISCILLA DE OLIVEIRA AGRAVADO : MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM LUÍS FELIPE BERNARDES SÁ TELES E OUTRO (S) INTERES. : TEMPO VEDAÇÃO HIDRAULICAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEVAX FACTORING LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO IRREGULAR E INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- A duplicata, enquanto não aceita, é título meramente causal, permanecendo presa ao negócio jurídico subjacente. A falta de aceite impede a abstração e induz obrigação de natureza causal, sendo que o endossatário que leva a protesto responde por danos causados pelo protesto irregular e indevido. 2 - Age negligentemente o endossatário que, não tendo participado da relação jurídica inicial, não procura se garantir da certeza de que é válido o titulo que almeja ver protestado, cabendo-lhe, por via de conseqüência, arcar com as responsabilidades dai decorrentes. (e-STJ, fl. 188) Da análise dos autos, verifica-se que a inadmissão do recurso foi lastreada na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. Nas razões do agravo, contudo, não se constata a refutação completa e efetiva aos impedimentos aplicados pela Corte local à tese apresentada no recurso especial. Com efeito, a agravante limitou-se a tecer extensas considerações sobre o prequestionamento dos dispositivos invocados. Ocorre que tal argumentação, para o caso em análise, se mostra insuficiente. Isso porque a negativa de seguimento ao recurso não foi embasada apenas neste argumento, mas também na incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão da parte esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Frise-se que, na hipótese de o Tribunal de origem aplicar mais de um impedimento sobre determinada matéria no ato da inadmissão do recurso especial , a falta de impugnação a qualquer deles é suficiente para manter as conclusões da decisão agravada, tendo em vista a subsistência dos demais óbices aplicados. E nem se diga que houve a devida comprovação do dissenso na jurisprudência pátria, eis que o óbice sumular n.º 7 desta Corte e que não foi objeto de impugnação também se aplica ao recurso interposto com base na alínea c do art. 105, III, da CF/88. A falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada atrai o entendimento disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de maio de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora (STJ - AREsp: 531699 MG 2014/0141716-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/05/2015).

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