RESENHA CRÍTICA À REPORTAGEM “PROIBIÇÃO AO NEPOTISMO NÃO ALCANÇA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA POLÍTICA”
Por: Sílvia Bruzzi • 8/6/2020 • Resenha • 931 Palavras (4 Páginas) • 405 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA
SÍLVIA BRUZZI VASCONCELOS ASSUNÇÃO
RESENHA CRÍTICA À REPORTAGEM “PROIBIÇÃO AO NEPOTISMO NÃO ALCANÇA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA POLÍTICA”
Trabalho avaliativo para composição de nota da AV1 da disciplina de Direito Administrativo da Faculdade Estácio de Sá.
Professor: Leandro Pompermayer
Vitória
2020
RESENHA CRÍTICA À REPORTAGEM “PROIBIÇÃO AO NEPOTISMO NÃO ALCANÇA NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA POLÍTICA”[1]
SÍLVIA BRUZZI VASCONCELOS ASSUNÇÃO[2]
A matéria trata da validade de nomeação para cargo político, de familiares da autoridade nomeante. A questão foi apreciada pela 02ª Turma do Supremo Tribunal Federal -STF, que entendeu não se tratar de nepotismo um caso em concreto onde a Prefeita de Pilar do Sul (SP) nomeou seu marido para o cargo de secretário.
A súmula vinculante 13 do STF veda a prática de nepotismo, vejamos:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”[3]
Contudo, o entendimento do STF tem sido de que esta súmula não se aplica aos casos de nomeação de natureza política, isto pela característica governamental que possuem. O MP do município arguiu ter, a nomeação do marido da prefeita, motivação única a relação pessoal do casal, o que viola os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
A reportagem traz ainda a observação do Ministro Celso de Melo de que o STF tem afastado a SV 13 para nomeação de cônjuges à cargos públicos de natureza política, no entanto vale aqui destacar o seguinte do trecho da mesma fala do Ministro: “...desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”.
Analisando esta fala do Ministro percebe-se que o STF entende que cada caso deve ser analisado individualmente, pois um juízo de valor acerca da qualificação e competência daquele nomeado deve ser realizado. Contudo, avaliação de caso a caso não geraria uma “brecha” para a prática do nepotismo?
O que fica nítido durante a epopeia de entendimentos e votos contraditórios até a decisão final, em conjunto com o trecho destacado acima, é uma tamanha insegurança jurídica, dada a imprecisão de entendimentos.
A partir daí podemos adotar duas vertentes para um posicionamento: a primeira seria se de modo impositivo a SV 13 do STF deve ser de fato afastada, ou aplicada em casos de nomeação de cônjuges e parentes à cargos políticos. E a segunda é se tal aplicação deve ser analisada caso à caso.
Acerca da primeira análise, seria acertado o entendimento do STF de modo geral, em afastar de pronto a aplicação da Súmula Vinculante 13 a casos de nomeação política, baseado no trecho destacado da fala do ministro Celso de Melo e sustentado pelo próprio princípio da impessoalidade onde preza-se pela “não distinção entre os administrados”, dando-lhe um tratamento genérico, sem discriminações ou prejuízos a determinadas pessoas[4].
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