RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO
Por: Jessica Ribeiro • 20/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.902 Palavras (8 Páginas) • 445 Visualizações
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA - UNOESC
TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO
RESPONSBILIDADE CIVIL APLIACADA AO DIREITO DO TRABALHO
Março de 2017
UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC
TRABALHO ACADÊMICO EFETIVO
RESPONSBILIDADE CIVIL APLIACADA AO DIREITO DO TRABALHO
Março de 2017
1 RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO
1.1 CONCEITO, FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS
Podemos entender o termo responsabilidade civil como sendo a responsabilidade do agente que negligenciou uma obrigação a qual assumiu e não a fez, restando indenizar alguém por perdas e danos aquele a quem foi vítima de sua negligência, omissão, ou intenção dolosa ou culposa. Também pode ser entendida a responsabilidade civil como sendo a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causou a outrem. Diante disso, podemos abordar a fundamentação para os tipos de responsabilidade civil, sendo estas responsabilidade civil subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela em que há a culpa, e assim, necessário que haja a manifestação do agente. Enquanto que a responsabilidade objetiva não pede a culpa para sua caracterização, não havendo a necessidade de manifestação do agente. A Revolução Industrial trouxe tecnologia e esse progresso tecnológico transformou, e vem transformando, os meios produtivos que cada vez mais estão sofisticados. No entanto, de maneira geral, essa evolução deixou como prioridade, a produção, seja ela a produção braçal, seja ela a produção intelectual, e negligenciou no decorrer dos tempos pós-revolução industrial, a saúde do trabalhador. Com o passar do tempo, surge em nossa sociedade, a necessidade de amparar o trabalhador em caso de infortúnios em seu meio laboral, assim fica ligada a responsabilidade civil ao direito do trabalho.
2. DANOS REPARÁVEIS -
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Como já se viu, responsabilidade é a obrigatoriedade do empregador em garantir aos empregados que estejam protegidos no ambiente do trabalho. Mesmo que o problema seja o ruído, trabalhos insalubres e perigosos, temperaturas não habituais, etc., o empregador deve fornecer ao trabalhador condições dignas para que tais situações não prejudiquem a saúde mental e física durante as sucessivas jornadas de trabalho. No entanto, há uma distinção em relação a responsabilidade do empregador que pode ser Objetiva ou Subjetiva.
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR
A teoria objetivista da responsabilidade civil do empregador está em grande discussão. Alguns doutrinadores, como Sebastião Geraldo de Oliveira, entendem que, uma vez que o trabalho seja perigoso, qualquer lesão que o empregado venha a sofrer será de responsabilidade do empregador, independente de dolo ou culpa. Tal entendimento acha bases no Artigo 927, parágrafo único do Código Civil que disciplina que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Portanto, segundo a corrente objetivista, uma vez que o empregador está exercendo atividades de risco e emprega mão de obra nele, está colocando em risco os direitos de outrem (trabalho) como dispõem o verbo nuclear do Artigo 927, Paragrafo Único. Uma vez entendido que a responsabilidade civil do empregador é coisificada e objetiva, entendem os doutrinadores que a doutrina e a jurisprudência deviam assentar um rol de atividades que apresentem grande risco ao empregado, mesmo executadas em situações normais, para que o acidentado não arque com a responsabilidade pelos riscos do trabalho do qual retira o sustento.
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Contrastando com a anterior, esta teoria acredita na subjetividade do empregador para reduzir os riscos. Tal diferença existe porque o elemento “culpa” as divide. É necessário nesta corrente, portanto, que o empregador aja com negligência, imprudência e imperícia no zelo com o trabalhador. Mais do que a culpa, ainda são necessários o nexo causal e o dano.
Os doutrinadores desta corrente, como Cavalieri Filho, afirmam que normas infraconstitucionais, como o Código Civil, não podem contrariar a Constituição Federal que disciplina expressamente no Artigo 7, inciso XXVIII, a necessidade de culpa para a indenização por acidente de trabalho.
A hierarquia das leis, primeiramente idealizada por Kelsen, demostram clara inconstitucionalidade da aplicação do Artigo 927 do Código Civil nos casos trabalhistas, tornando a lei infraconstitucional de eficácia limitada as demais questões cíveis que a Constituição venha a ter limitado também. Poderia se dizer, no mesmo sentido, que a constituição não recebeu o disposto da responsabilidade objetiva nos casos trabalhistas. Tal entendimento elevou a teoria subjetivista a majoritária na jurisprudência.
4. DOENÇAS OCUPACIONAIS E A RESPONSABILIDADE CIVIL
A doença ocupacional ou profissional tem previsão legal e está definida no artigo 20, inciso I da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma função que esteja diretamente ligada à profissão. Alguns exemplos de doença ocupacional são: o escrevente que adquiriu tendinite, o soldador que desenvolveu catarata, o auxiliar de limpeza que sofre com LER, o trabalhador que levanta peso e sofre com problemas de coluna, entre outros.
4.1 O QUE É DOENÇA DE TRABALHO?
Já a doença de trabalho tem previsão legal no inciso II do artigo 20 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que a define como enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Diferentemente da doença ocupacional/profissional, a doença de trabalho NÃO está atrelada à função desempenhada pelo trabalhador, mas ao LOCAL ONDE O OPERÁRIO É OBRIGADO A TRABALHAR.
Como exemplo de doença de trabalho, podemos citar: o câncer que acomete trabalhadores de minas e refinações de níquel, as pessoas que trabalham em contato com amianto ou em proximidade com algo radioativo, os trabalhadores que sofrem de doenças pulmonares por estarem em contato constante com muita poeira, névoa, vapores ou gases nocivos, a surdez provocada por local extremamente ruidoso, entre outros.
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