RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEDICOS
Por: Rudson Pedreti • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 6.788 Palavras (28 Páginas) • 342 Visualizações
Faculdade XXXXXXXXX
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS
Trabalho referente a Responsabilidade Civil dos Médicos, apresentado como requisito para obtenção de nota parcial, do Curso de Direito da Faculdade xxxxxxx.
Prof.: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
CURITIBA
Novembro/2016
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO...............................................................................................3
- APRESENTAÇÃO DO TEMA........................................................................4
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.............................................6
2.2. OBRIGAÇÃO DE MEIO, DA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA ...........................................................................................................................5
2.3. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO...........................................6
2.4. DEVER DE INFORMAR...........................................................................7
2.5. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR.................................8
2.6. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO.......................................8
3. ERRO PROFISSIONAL........................................................................... 12
4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.........................................................................................................15 4.1. DO ÔNUS PROBATÓRIO........................................................................15
4.2. A RESPONSABILIDADE CIVIL C/C ÔNUS PROBATÓRIO..................16
5. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.........20
6. CONCLUSÃO.........................................................................................21
REFERÊNCIAS........................................................................................22
- INTRODUÇÃO:
- APRESENTAÇÃO DO TEMA
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
A responsabilidade civil do médico baseia-se na regra geral. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, tendo como base todas as preocauções e os cuidados objetivos. Deve, ser indenizado, somente casos em que, submetido a tratamento médico, venha, por causa deste tratamento e de culpa do profissional, sofrer um prejuízo, seja de ordem material ou imaterial, patrimonial ou não patrimonial. Podemos endender que, a alegação de erro médico e de responsabilidade civil deste, só será valida, em eventuais prejuízos suportados pelo paciente que decorram da culpa quando da realização do tratamento médico, com a existência de imperícia, negligência ou imprudência.
Fabrício Zamprogna Matielo (1998, p.66) pontua que, “No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, amenizadas as exigências quanto à prova inarredável e profunda de sua ocorrência ante os termos consignados na legislação, quando a natureza da demanda ou as circunstâncias concretas apontarem para a responsabilidade mediante a produção de elementos de convicção mais singelos. (...) Em princípio, a contratação não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou de fazer melhorar a qualidade de vida desfrutada, porque ao profissional incumbe a tarefa de empregar todos os cuidados possíveis para a finalidade última – e acima de tudo moral – de todo tratamento, ou seja, a cura seja alcançada. Todavia, a pura e simples falta de concretização do desiderato inicial de levar à cura não induz a existência da responsabilidade jurídica, que não dispensa a verificação da culpa do médico apontado como causador do resultado nocivo”.
Conforma também o CDC, a responsabilidade civil do médico é subjetiva e decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, §4o do Código de Defesa do A responsabilidade civil do médico e o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, não é suficiente que um agente simplesmente alegue o erro e o prejuízo, sem demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto.
2.2 . DA OBRIGAÇÃO DE MEIO, DA INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA:
A Obrigação de meio, caracteriza-se quando a prestação exige que o agente empregue determinados meios na consecução de um resultado, sem obrigá-lo, contudo a garanti-lo. Já a obrigação de resultado só será adimplida quando determinado resultado for alcançado.
Segundo Yuri A. Mendes de Almeida (2007), “A obrigação de meio é aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Nesta modalidade o objeto do contrato é a própria atividade do devedor, cabendo a este enveredar todos os esforços possíveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o objeto do contrato, mas não estaria inserido aí assegurar um resultado que pode estar alheio ou além do alcance de seus esforços. (...) Na obrigação de resultado, há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação”.
Há a necessidade de demonstração de culpa do médico, em alguns casos, o Código de Defesa do Consumidor da a possibilidade de inversão do ônus da prova, não há presunção de culpa do médico. Caso o magistrado defira o pedido do autor de inversão do ônus da prova, existe a inversão do ônus probatório e não a alteração da responsabilidade subjetiva do médico para responsabilidade objetiva. A necessidade de trazer provas se torna encargo do réu (médico), que, neste caso, deverá produzir prova para afastar a sua culpa.
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