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RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  28/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  208 Visualizações

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1 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em virtude dos fatos, a parte autora deveria comprovar a negativa de reparação do defeito pela parte ré, pois a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, não a desonera da comprovação mínima de suas alegações, e dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o artigo 373 inciso I do CPC.

Ainda, para que caracterizasse a responsabilidade objetiva do artigo 12 do CDC, ao fabricante, deve haver nexo de causalidade, dessa forma, Rizzatto Nunes afirma que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto ou serviço e o dano efetivamente ocorrente.”

Porém, resta demonstrado que não houve nexo causal, pois a consumidora não oportunizou o fabricante verificar o defeito e substituí-lo por outro ou qualquer das hipóteses prevista nos incisos I a III, do §1º, do art. 18, do CDC, buscando assistência fora da autorizada, sendo o defeito causado por outrem.

Além do mais, se evidenciado pelo fabricante, de acordo com o artigo 373 inciso II do CPC, através de laudo técnico, que houve a troca da bateria fora da assistência técnica autorizada, consoante termos contratuais, implica a perda da garantia. Contudo, se trata de ilegitimidade passiva, e de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do artigo 12 § 3º incisos I e III do CDC.

Dessa forma, não há o que se falar em responsabilização da assistência técnica pelos vícios ocorridos após a troca da bateria não efetuada pela mesma, pois parte autora não oportunizou a parte ré a análise do problema e o conserto do produto nos termos do artigo 18 §1º do CDC. Em outras palavras, a consumidora deveria ter submetido o produto à assistência técnica autorizada, com a utilização da garantia, no entanto, ao efetuar a troca fora da assistência, gerou a perda da garantia e qualquer direito de responsabilização do fabricante que nem mesmo teve a oportunidade de analisar o problema.

Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR CUMULADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. APARELHO QUE FOI ENCAMINHADO SOMENTE PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA, O QUE, EM TESE, AFASTARIA A GARANTIA DO FABRICANTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PARTE RÉ TENHA RESISTIDO À PRETENSÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Cível: Nº 71007665672, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018)

Portanto, é necessário que a autora tivesse oportunizado ao fabricante o conserto do produto no prazo de trinta dias, apenas após ter essa tentativa frustrada, ou caso o conserto do produto não ocorresse no prazo legal, é que a autora poderia pleitear as hipóteses previstas no art. 18, §1º do CDC, e

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