RESPOSTA PRELIMINAR
Por: FARAYDES • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 470 Palavras (2 Páginas) • 389 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA 15 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS.
PROCESSO N: ........
ANTONIO LOPES, já qualificado, por seu advogado, vem oferecer,
RESPOSTA PRELIMINAR
à acusação do ministério Público, com base o exposto a seguir:
FATOS E FUNDAMENTOS
A Polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul recebeu notícia crime identificada, onde imputa à MARIA CAMPOS, já qualificada, a prática do crime de mandar crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. ANTONIO LOPES, que é funcionário público federal, devido a interceptações telefônicas, feitas pela Polícia, com autorização judicial, foi acusado de fazer parte do esquema, facilitando a obtenção de passaportes para estas crianças. Para tanto foi usado como prova a quantia em dinheiro achada no interior de um apartamento de sua propriedade, cuja busca não estava coberta pela autorização judicial em questão bem como do depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) feito recentemente, em uma de suas contas. Por conta disso ao Sr. ANTONIO LOPES estão sendo imputados os crimes do artigo 239, parágrafo único da Lei 8069\90 (estatuto da criança e do adolescente) e nas penas do artigo 317 parag. 1, c\c artigo 69, ambos do código penal.
Em sua defesa o Sr. ANTONIO LOPES alega que o dinheiro achado em seu poder, é oriundo da venda de um bem de família, cujo valor foi rateado entre seus irmãos, cabendo a ele a parte ora em questão, conforme comprovam documentos anexos.
Alega também, a ilegalidade da apreensão feita em seu apartamento na Rua Castro, 170 apt 202, haja vista que a autorização judicial mandava buscar no apartamento de n. 201.
Além disso alega a imcompetência deste juízo, pois é funcionário público federal, no exercício de suas funções, tendo direito, portanto, de ser processado e julgado por um foro federal.
CONCLUSÃO
Isto posto, diante dos fatos acima narrados, requer, a absolvição sumária do acusado, conforme art. 397 CPP com o consequente arquivamento deste processo sem resolução do mérito.
N. termos
P. Deferimento,
Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.
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ADVOGADO
OAB-UF
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