RESUMÃO DE EMPRESARIAL APLICADO
Por: Monique Braga • 26/4/2019 • Trabalho acadêmico • 570 Palavras (3 Páginas) • 129 Visualizações
RESUMÃO DE EMPRESARIAL APLICADO 1
Empresa x Empresário (Art. 966 CC)
Empresa-> Local onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Empresário-> Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Sociedade Empresária x Sociedade Simples (Art.966 e 966 §ú CC)
Empresária-> Descrita no Art. 966 CC. Registro na Junta Comercial.
Simples-> Exceções do Art. 966 § ú CC, profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Salvo constituir elementos de empresa. Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Personalidade Jurídica
- Tem aptidão para ser sujeito de direitos e deveres.
- Se adquiri com registro, Art. 985 CC.
- EX: Lembrar da Lua de Mel em Cancun.
Capital Social
- Investimento que se faz no começo.
- É todo investimento realizado para se iniciar ou ampliar um negócio.
- Ele é estático por fatores externos.
- Ele oscila por fatores internos (Se os sócios decidem mexer).
- Quando vai começar a empresa o capital social e o patrimônio são iguais.
- Patrimônio é dinâmico, muda de acordo com as notícias.
- Não pode os sócios integralizar o capital social com serviços.
Subscrição
- Promessa de integralização, assume que em determinada data vai cumprir a integralização.
- EX: Noivado.
Integralização
- É a materialização da subscrição.
- EX: Casamento.
Estabelecimento
- É todo o complexo de bens utilizados pelo empresário para o exercício de empresa.
- A clientela não pertence ao estabelecimento, mas complemento estabelecimento.
- Art. 1.142 CC
Sociedade em conta de participação
- É um contrato, não é uma sociedade. Art. 993 CC
- 2 sócios: 1 ostensivo (que aparece mais) e 1 oculto.
- Não pode falir, porque não é empresa. Art. 991 CC.
- Não pode se relacionar com terceiros, praticando ato de gestão. Mas pode fiscalizar o andamento das obras antes da posse. Art. 993 CC § ú.
- EX: Sogra do professor.
Sociedade em comandita simples
- Cabe desconsideração.
- Adota Firma. Art. 1.157 CC
- 2 tipos: Comanditados e comanditários.
- Comanditado: Responsabilidade ilimitada
- Comanditário: Responde somente pelo valor de suas quotas.
- Art. 1.045 CC
Sociedade em comum
- Irregular, funciona sem registro. Art. 986 CC
- Responsabilidade ilimitada. Art. 990 CC
- OBS: Pode cobrar dos sócios antes de executar os bens da empresa.
- PORTA ABERTA
- Não cabe desconsideração.
- Sem benefício de ordem.
- Pode ser exercida por qualquer pessoa.
Sociedade em nome coletivo
- Responsabilidade ilimitada.
- PORTA ENCOSTADA
- Art. 1.039 CC
- Pessoas físicas (Sócios).
- Administradores (SOMENTE SÓCIOS) Art. 1.042 CC.
- Não cabe desconsideração
- Possui benefício de ordem. Art. 1.024 CC
Desconsideração da personalidade jurídica
- Quando houver casos de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
- Art. 50 CC.
Sócio remisso
- Não integraliza o capital social, podem excluir o sócio. (art. 1.004 CC)
Relativamente incapaz
- Pode ser empresário, começando do zero se torna emancipado, mas se adquirir por herança não é emancipado.
R -> A (Relativamente incapaz – Assistido )
A->R ( Absolutamente – Representado )
Registro
- Apresentado em 30 dias, efeito ex tunc (retroage a data do início da atividade)
- Apresentado após 30 dias, efeito ex nunc (só conta do deferimento em diante)
FOCAR !!!!
- NÃO EXISTE MAIS NO DIREITO BRASILEIRO A POSSIBILIDADE DE ALGUÉM INTEGRALLIZAR O CAPITAL SOCIAL PRESTANDO SERVIÇOS.
- INGRESSO DE PESSOA ESTRANHA, SOMENTE SE NÃO TIVER RECUDSA DE MAIS DE ¼ DO CAPITAL SOCIAL (25%))
- ( CASO CONCRETO ) DEVERIA SER FEITO NA JUNTA COMERCIAL ART. 1.150 CC (SOCIEDADE EMPRESÁRIA , QUE TENHA ELEMENTOS DE EMPRESA)
- (CASO CONCRETO) DEVERIA SER FEITO NO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, ART. 1.150 CC (SOCIEDADE SIMPLES, QUE NÃO POSSUA ELEMENTOS DE EMPRESA)
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