RESUMO DE EMPRESARIAL
Por: Lara Santana • 25/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.414 Palavras (10 Páginas) • 367 Visualizações
EMPRESARIAL I
Os princípios de direito empresarial
O que são princípios
- Conceituação segundo Miguel Reale
- Classificação segundo Fábio Ulhoa
- Hierarquia: Constitucionais – art. 170 CF/88
Legais – art. 916 cc/02
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
- Abrangência: Comum – Todo decreto (Ex: Livre concorrência)
Específico – Soberanos (Ex: Cartularidade)
- Positivação: Explícito
Implícito
- Princípio da Liberdade de Iniciativa:
Art. 170 caput CF/88
Classificação: Constitucional, comum, explícito
Possui origem do capitalismo, é o principal princípio do direito empresarial.
Conceito de Fábio Ulhoa: O princípio da livre iniciativa é inerente ao modo de produção capitalista em que os bens ou serviços que necessitam ou querem as pessoas são fornecidos quase que exclusivamente.
Princípio absoluto: Poderes
1º) Direito de todos para se estabelecer como empresário
RE – 321796 – Honorários
STA 171 – Importação
2º) Injustiças sociais – Crise na sociedade
Ex: Catéis, ADI 319 – Mensalidade
Condições fundamentais para eficiência do sistema:
-Imprescindível
-Lucro
-Proteção para empresário e sociedade
-Geração empregos/tributos
- Princípio da Livre Concorrência
Art. 170, IV, CF/88
Classificação: Constituição, comum, positivado
[pic 1][pic 2]
Qualidade Preço
Concorrência ilícita: > Desleal (Pirataria)
> Infração à ordem econômica (sociedade)
Revisão de contratos empresariais:
Cabe a intervenção do Estado
Agravo Regimental no Recurso Especial 1518.605/16
- Princípio da Função Social da empresa
-Implícito, constitucional, comum
-Art. 5º, XXIII, 170, III CF/88
-Quando uma empresa cumpre a sua função social?
-Caso IPTU
- Princípio da Preservação da empresa
Lei 11. 101/05 + art. 50 cc/02
Classificação: Legal, comum, indireto
-Proteção para empresa e não empresário
-Dissolução da sociedade e desconsideração da personalidade jurídica
*Cabe penhora no faturamento?
MC 24860 Parâmetro 5%
- Princípio da Legalidade e Exploração da Atividade Empresarial
- Art. 5º, II, CF/88
-Constitucional, comum, direto
-Ex: Meia entrada cinema. ADI 9515/06 – ES
O empresário:
- Quem exerce empresa
-Quem é? – Art. 966 CC/02 - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
-Quem pode ser? – Pessoa Física – Empresário individual/ sociedade
Requisitos: (Cumulativos0 – EIRELI – art. 44 CC/02
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado
*Profissionalismo:
Sinônimo de habitualidade
*Atividade econômica:
Lucro/Distribuição
*Organização:
Articulações dos fatores de produção
*Produção ou circulação de bens ou serviços
Para 3º
Agente excluídos do conceito de empresário parágrafo único, art. 966
> Ex: Profissionais intelectuais
> Ex: Sociedade de advogados – Art. 15/17 Lei 8.906/94
Expressão: Elemento de empresa
Relevância: Primária dos fatores de produção
Ex: Farmácia, Faculdade, Curso Preparatório
Casos concretos: Cálculos dos haveres
Resp – 2227240/2015 – Advogados
Resp – 958116/2013 – Eng
Pode haver regulamentação dos profissionais liberais?
Art. 5º, IX, XIII, CF/88
RE 603583 – Prova OAB ------------------------------------Interesse Público
RE 414426 – Músico ------------------------------------------Dano social
O empresário individual: Art. 44 CC/02
- É uma pessoa física ou pessoa jurídica
- Possui CNPJ – Tributos para fins fiscais
- Confusão patrimonial – Resp 487995
Quem pode ser empresário individual?
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Casos de impedimento:
-Condenados em crimes – art. 1011 §2º, CC/02
-Servidores públicos
-Magistrados
-MP
-Militares
A continuidade da atividade empresarial pelo incapaz:
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