RESUMO DE TRIBUTOS NO DIREITO
Por: Angelita Martins Claudio Vicente • 10/4/2020 • Relatório de pesquisa • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 143 Visualizações
1. CONCEITO DE TRIBUTO Tributo: “Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividadeadministrativa plenamente vinculada.” Tributo NÃO constitui sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fato previsto em lei.
As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo.Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. PRINCÍPIO PECUNIA NON OLET Ex: Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência,também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir rendaterá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o queimporta é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda.Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que osujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá quepagar o IR.
O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador seráinterpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito.“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;”Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não temcheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fatogerador do IR, “auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver atributação. 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos EntesFederativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo. (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA x COMPETÊNCIA P/ LEGISLAR SOBRE D. TRIBUTÁRIO art.24 I CF/88)
Características: INDELEGÁVEL – INTRANFERÍVEL - INALTERÁVEL - IRRENUNCIÁVEL Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. Assim, se a Constituição outorgou poder para a União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) apenas ela poderá instituir esse imposto, mais ninguém!A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo18 da Constituição. Contudo as funções administrativas de ARRECADAR, FISCALIZAR TRIBUTOS E EXECUTAR LEIS, que compreendem a capacidade ativa tributária, podem ser delegável. Ex: Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competência tributária, ou seja, a competênciapara criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, poderá delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa tributária aosMunicípios, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF. Para fixar, temos:
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA –INDELEGÁVEL!(Criar, instituir, Majorar) CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA –PODE SER DELEGÁVEL(Arrecadar, Fiscalizar Tributos e ExecutarLeis) TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: PRIVATIVA (IMPOSTOS)
COMUM (TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
CUMULATIVA (147CF)
ESPECIAL (EMPRESTIMOS COMPULSORIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS)
RESIDUAL (ART 154 I e 195 §4 CF)
EXTRAORDIINÁRIA (ART. 154 II IEG)
ORDINARIA EXTRAORDINARIA RESIDUAL
IPTU
ITBI
ISS
ITCMD
ICMS
IPVA
II
IE
IR
IPI
ITR
IOF
IGF
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
DE GUERRA
NOVOS IMPOSTO
MUNICIPIO
Art 156
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