TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

RESUMO PRINCÍPIOS DIREITO PENAL

Por:   •  24/9/2019  •  Resenha  •  2.584 Palavras (11 Páginas)  •  202 Visualizações

Página 1 de 11

1- “sanções penais, cuja finalidade é dar uma satisfação social na medida do crime cometido, punindo o infrator e, servindo ainda, como forma de prevenção geral, tendo, portanto, função de tutela jurídica”.

2- “Vale assinalar, que historicamente o Direito Penal no Brasil tem tido como características básicas o não intervencionismo, denominado Direito Penal Mínimo, bem como o Garantismo, que desembocam em dois de seus principais princípios, o da Fragmentariedade e o da Subsidiariedade do Direito Penal”.

         SIGNIFICADO:

 - Princípio da Fragmentariedade: O Direito Penal somente pode intervir quando houver ofensa a bens fundamentais para a subsistência da sociedade, ou seja, não age ele em todas as situações, mas apenas naquelas em que os bens fundamentais, os maiores valores de uma sociedade forem atingidos.

 

- Princípio da Subsidiariedade: Significa que a norma penal exerce função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, somente agindo quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a defesa dos bens jurídicos, ou seja, apenas se admite a aplicação do Direito Penal, em regime de exceção, quando a pena se mostrar como último e imprescindível recurso para a proteção dos bens jurídicos.

3- A natureza do Princípio Constitucional (Dra. Carmem Rocha, na Obra os Princípios Constitucionais da Administração Pública): 

“Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas mestras da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional.

4- PRINCÍPIOS DECORRENTES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:

                -Princípio da Bagatela

        -Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade: proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro, ou seja, ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si mesmo. Ex. Auto lesão (salvo quando prejudicar terceiros – fraude contra seguradora).

        -Princípio da Confiança: requisito para a existência de fato típico, o qual consiste na confiança depositada uns nos outros na sociedade, através da qual se espera que cada um cumpra com o seu dever, perante as normas sociais. Assim, o médico que realizando uma operação solicita a enfermeira que esta lhe passe determinado medicamento para ser ministrado ao paciente, está agindo na confiança de que a mesma vai atender o seu pedido. No entanto, se ela lhe passar medicamento diverso e, em virtude de tal fato, o paciente vier a falecer, responsabilidade alguma haverá de parte do médico.

        -Adequação social: A conduta que não violar o sentimento social de justiça não poderá ser considerado crime. Ex: Boxeador que desfere golpes no sei adversário.

        -Intervenção Mínima: Reflexo da fragmentariedade

        -Proporcionalidade: Baseado no custo benefício existente entre a criminalização de uma conduta e o benefício que isto trará para a sociedade como um todo, da mesma forma, a pena deve guardar proporcionalidade com relação ao crime cometido.

        -Humanidade: Impossibilidade de aplicação de penas infamantes e de tratamento desumano em relação ao preso.

        -Necessidade e idoneidade: decorrem do princípio da proporcionalidade e subsidiariedade e  estabelecem que a criação de uma norma penal somente pode ocorrer quando for estritamente necessário, ou seja, a norma criminalizadora tem de mostrar-se idônea e adequada a proteção do bem jurídico penalmente tutelado, sob pena de, quando submetida ao controle de incompatibilidade vertical, ofender os princípios constitucionais penais, o que a tornará totalmente sem validade

        -Ofensividade, Princípio do Fato e da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico: somente será considerada a existência do crime, quando a conduta praticada causar efetiva lesão, ou ao menos, perigo concreto, real e efetivo de lesão ao bem jurídico. Tem por finalidade impedir uma conduta exageradamente intervencionista do Estado. Assim sendo, a norma penal criada pelo Estado tem de obrigatoriamente trazer em seu bojo, de forma clara e evidente, o bem jurídico penalmente tutelado, o qual deverá possuir um mínimo de relevância social.

        -Princípio da Auto Responsabilidade: o resultado danoso obtido em decorrência de determinada conduta, tem de ser avaliado do ponto de vista da auto responsabilidade, ou seja, em relação a vontade livre e consciente existente na ação que gerou o resultado danoso. Assim sendo, não pode ser responsabilizado pelo resultado danoso, aquele que incentivou a outrem a praticar determinada conduta, por mais que a mesma fosse perigosa.

        -Princípio da Responsabilidade pelo Fato: O direito penal não pode se prestar a punir pessoas por características específicas do autor, mas sim, pelas características do fato em si. Da mesma forma é necessário que tal fato seja efetivamente exteriorizado, não sendo possível a punição por pensamentos, ideias, ideologias, etc. Consiste em um compromisso ético do Estado para com o cidadão no sentido de facilitar a convivência intersubjetiva das pessoas.

        -Princípio da Imputação Pessoal: O Direito Penal não pode punir os inimputáveis, visto que é necessária a consciência efetiva da ilicitude ou, ao menos, a potencial consciência da ilicitude do ato praticado para que se tenha a possibilidade de punição, ou seja, o agente tem de ter capacidade de compreender o que faz, ou ao menos, de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        -Princípio da Personalidade: A pena não pode passar da pessoa do condenado, não havendo a possibilidade de que outra pessoa possa ser condenada pelo fato cometido por outra pessoa. (Art. 5º, XLV da CF.)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (15.1 Kb)   pdf (110.4 Kb)   docx (13.5 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com