RESUMO PRINCÍPIOS DIREITO PENAL
Por: Iago Spada • 24/9/2019 • Resenha • 2.584 Palavras (11 Páginas) • 202 Visualizações
1- “sanções penais, cuja finalidade é dar uma satisfação social na medida do crime cometido, punindo o infrator e, servindo ainda, como forma de prevenção geral, tendo, portanto, função de tutela jurídica”.
2- “Vale assinalar, que historicamente o Direito Penal no Brasil tem tido como características básicas o não intervencionismo, denominado Direito Penal Mínimo, bem como o Garantismo, que desembocam em dois de seus principais princípios, o da Fragmentariedade e o da Subsidiariedade do Direito Penal”.
SIGNIFICADO:
- Princípio da Fragmentariedade: O Direito Penal somente pode intervir quando houver ofensa a bens fundamentais para a subsistência da sociedade, ou seja, não age ele em todas as situações, mas apenas naquelas em que os bens fundamentais, os maiores valores de uma sociedade forem atingidos.
- Princípio da Subsidiariedade: Significa que a norma penal exerce função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, somente agindo quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a defesa dos bens jurídicos, ou seja, apenas se admite a aplicação do Direito Penal, em regime de exceção, quando a pena se mostrar como último e imprescindível recurso para a proteção dos bens jurídicos.
3- A natureza do Princípio Constitucional (Dra. Carmem Rocha, na Obra os Princípios Constitucionais da Administração Pública):
“Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas mestras da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional.
4- PRINCÍPIOS DECORRENTES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
-Princípio da Bagatela
-Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade: proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. O fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro, ou seja, ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si mesmo. Ex. Auto lesão (salvo quando prejudicar terceiros – fraude contra seguradora).
-Princípio da Confiança: requisito para a existência de fato típico, o qual consiste na confiança depositada uns nos outros na sociedade, através da qual se espera que cada um cumpra com o seu dever, perante as normas sociais. Assim, o médico que realizando uma operação solicita a enfermeira que esta lhe passe determinado medicamento para ser ministrado ao paciente, está agindo na confiança de que a mesma vai atender o seu pedido. No entanto, se ela lhe passar medicamento diverso e, em virtude de tal fato, o paciente vier a falecer, responsabilidade alguma haverá de parte do médico.
-Adequação social: A conduta que não violar o sentimento social de justiça não poderá ser considerado crime. Ex: Boxeador que desfere golpes no sei adversário.
-Intervenção Mínima: Reflexo da fragmentariedade
-Proporcionalidade: Baseado no custo benefício existente entre a criminalização de uma conduta e o benefício que isto trará para a sociedade como um todo, da mesma forma, a pena deve guardar proporcionalidade com relação ao crime cometido.
-Humanidade: Impossibilidade de aplicação de penas infamantes e de tratamento desumano em relação ao preso.
-Necessidade e idoneidade: decorrem do princípio da proporcionalidade e subsidiariedade e estabelecem que a criação de uma norma penal somente pode ocorrer quando for estritamente necessário, ou seja, a norma criminalizadora tem de mostrar-se idônea e adequada a proteção do bem jurídico penalmente tutelado, sob pena de, quando submetida ao controle de incompatibilidade vertical, ofender os princípios constitucionais penais, o que a tornará totalmente sem validade
-Ofensividade, Princípio do Fato e da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico: somente será considerada a existência do crime, quando a conduta praticada causar efetiva lesão, ou ao menos, perigo concreto, real e efetivo de lesão ao bem jurídico. Tem por finalidade impedir uma conduta exageradamente intervencionista do Estado. Assim sendo, a norma penal criada pelo Estado tem de obrigatoriamente trazer em seu bojo, de forma clara e evidente, o bem jurídico penalmente tutelado, o qual deverá possuir um mínimo de relevância social.
-Princípio da Auto Responsabilidade: o resultado danoso obtido em decorrência de determinada conduta, tem de ser avaliado do ponto de vista da auto responsabilidade, ou seja, em relação a vontade livre e consciente existente na ação que gerou o resultado danoso. Assim sendo, não pode ser responsabilizado pelo resultado danoso, aquele que incentivou a outrem a praticar determinada conduta, por mais que a mesma fosse perigosa.
-Princípio da Responsabilidade pelo Fato: O direito penal não pode se prestar a punir pessoas por características específicas do autor, mas sim, pelas características do fato em si. Da mesma forma é necessário que tal fato seja efetivamente exteriorizado, não sendo possível a punição por pensamentos, ideias, ideologias, etc. Consiste em um compromisso ético do Estado para com o cidadão no sentido de facilitar a convivência intersubjetiva das pessoas.
-Princípio da Imputação Pessoal: O Direito Penal não pode punir os inimputáveis, visto que é necessária a consciência efetiva da ilicitude ou, ao menos, a potencial consciência da ilicitude do ato praticado para que se tenha a possibilidade de punição, ou seja, o agente tem de ter capacidade de compreender o que faz, ou ao menos, de determinar-se de acordo com esse entendimento.
-Princípio da Personalidade: A pena não pode passar da pessoa do condenado, não havendo a possibilidade de que outra pessoa possa ser condenada pelo fato cometido por outra pessoa. (Art. 5º, XLV da CF.)
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