RESUMO - TITULOS DE CRÉDITO
Por: Matheus Campos • 19/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 222 Visualizações
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AULA 11 – CHEQUE.
CHEQUE
Conceito:
- Fábio Ulhoa: “cheque é ordem de pagamento a vista, emitida contra o banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado”
- Ordem de pagamento: criador não se compromete a efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro o fará;
- É exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento à vista);
- Três sujeitos:
- Emitente: aquele que dá a ordem para efetuar o pagamento, em razão de fundos disponíveis na conta de depósito mantida junto ao sacado;
- Sacado: instituição financeira a quem é dada a ordem de pagar, a vista dos fundos do emitente mantidos em conta corrente;
- Beneficiário: tomador ou portador que tem o direito de receber o valor constante do título.
- Três pressupostos:
- Sacado de o cheque dever ser uma instituição financeira (cheque é regulado pelo CMN e BACEN);
- Exigência de um contrato de conta corrente entre o emitente e o sacado;
- Emitente deve ter fundos disponíveis no momento da apresentação do cheque:
- Ausência de fundos não desconfigura o cheque, mas desnatura a sua finalidade;
- Trata-se de um cheque irregular, mas perfeitamente válido e eficaz.
- Natureza Jurídica
- Alberto Asquini e Pontes de Miranda:
- Cheque não é título de crédito, mas somente instrumento de pagamento;
- Cheque é título de exação e não de dilação
- Sem elemento tempo não há crédito.
- Rubens Requião e Fran Martins:
- Cheque é título de crédito impróprio ou meio de pagamento a vista porque não envolve crédito;
- Quanto circula por endosso, há operação de crédito, o que o torna um título de crédito.
- Legislação:
- Convenção de Genebra, 1931: três tratados incorporados ao direito brasileiro pelo Decreto n.º 57.595/66.
- Lei Uniforme do Cheque;
- Lei destinada a regular conflito de leis em matéria de cheque;
- Lei destinada ao imposto de selo em matéria de cheque.
- Possibilidade de reservas, Brasil adotou 24;
- Lei 7.357/85 – Lei do Cheque: art. 69[1] – poderes ao CMN para regular uso do cheque.
- Requisitos:
- Cheque é título de crédito, portanto documento formal que deve atender aos requisitos descritos na lei:
- Bacen criou um modelo padronizado de cheque, cujos requisitos são pré-definidos e deverão ser seguidos por todas as instituições financeiras. Logo, não há requisito suprível, todos são essenciais.
- Apresentação:
- Cheque é exigível e deverá ser pago a partir do momento em que for apresentado ao sacado, mesmo que pré-datado.
- Cheque poderá ser apresentado duas vezes, caso na primeira não haja fundos suficientes para seu pagamente:
- Devolução por alínea 12 (duas vezes) implica na inscrição no CCF (cadastro de emitentes de cheque sem fundo) e a possibilidade de encerramento da conta corrente;
- Prazos de apresentação:
- 30 dias quando emitido no local onde deverá ser pago;
- 60 dias quando emitido em outra praça ou no exterior.
- Apresentação fora do prazo:
- O sacado pode efetivar o pagamento fora do prazo desde que a ação cambial ainda não tenha sido prescrita.
- A prescrição da ação cambial ocorre dentro de seis meses posteriores ao término do prazo de apresentação.
- Beneficiário perde direito de executar emitente e coobrigados caso não tenha apresentado o cheque no prazo e o emitente tenha disponibilizado fundos os quais deixaram de existir por circunstâncias alheias a sua vontade[2]
DUPLICATA
[pic 1]
Conceito:
- A duplicata é um título de crédito exclusivamente brasileiro e que tem sua origem no próprio Código Comercial de 1850.·.
- Atualmente é regulada pela Lei 5.474/68 e aplica-se exclusivamente às operações de venda e compra mercantil (duplicata mercantil) e prestação de serviços (duplicata de serviços) com pagamento a prazo;
- Duplicata é emitida por quem é credor do título, a partir de uma fatura. Consequências:
- Sua forma de emissão é inversa, ou contrária àquela dos principais títulos de crédito;
- Sua estrutura é a de uma ordem de pagamente e não a de uma promessa de pagamento;
- Credor (sacador) dá uma ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo.
- Sacador e beneficiário são a mesma pessoa.
- Características:
- Formal: deve ser emitido conformo os requisitos legais;
- Impróprio: não segue o padrão dos demais títulos de crédito, seu efeito cambiário decorre da própria lei.
- Causal: tem por origem em relação jurídica anterior, mas é regido pelo princípio da abstração e autonomia;
- À ordem: a cláusula a ordem está implícita, como em qualquer outro título. Admite endosso;
- Extraída pelo próprio vendedor, ou prestador de serviços que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços;
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