Reclamacao Trabalhista peca pratica
Por: biork • 25/5/2015 • Abstract • 710 Palavras (3 Páginas) • 428 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2 VARA DO TRABALHO DE GRAMADO / RS.
PROCESSO NUMERO ...
A empresa ROUPAS DE BONECA LTDA, pessoa juridica de direito privado, registrada sob o numero de CNPJ ..., com sede e endereço na ( Endereço e CEP), por seu advogado, procuração anexa, com escritório em (endereço completo e CEP), vem diante de vossa excelência, apresentar CONTESTAÇÃO com base nos artigos 847 da CLT e combinado com os artigos 300 e seguintes do CPC, sendo aplicado subsidiariamente pelo artigo 769 da CLT. Em face do Sr. Daniel Pereira, ja qualificado nos autos em epigrafe. Poer motivos e fatos de direito a seguir:
- DOS FATOS
Daniel Pereira foi contrato pela reclamante em 16/10/2012 para exercer a função de vendedor. Apos 1 ano de trabalho foi transferido definitivamente para a cidade de Gramado RS. Sua jornada de trabalho era das 8:00 hrs as 17:00 hrs e na semana seguinte das 8:00 as 18:36 hrs, conforme estabelecido por acordo coletivo, com 1 hr de intervalo intra jornada. Também alega que gastava 8 minutos da portaria da empresa ate o local da prestação de serviço diariamente.
A inicial Trabalhista foi distribuída em 12/12/2014 e apresentou as seguintes alegações:
1- Pagamento de horas extras em decorrência de sua jornada de trabalho. 2 - Pagamento de adicional de transferência.
3- Pagamento do tempo despendido do local de trabalho ate a portaria da empresa ( tempo a disposição do empregador). 4- Honorários advocatícios.
- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
A citação feita para o reclamado não obedeceu a o prazo de 5 dias conforme previsto o artigo 841 da CLT sendo ela feita no dia 20/01/2015 e marcando audiência para 23/01/2015 não observando a vacância intratemporal previsto em lei. Causando a nulidade da citação conforme previsto no artigo 247 e 300 inciso I do CPC, aplicado por força do principio da subsidiariedade do artigo 467 da CLT.
- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Conforme artigo 7, XXIX da CF/88 e 11, I da CLT e Sumula 308, I do TST disciplinam a prescrição da justiça trabalhista, em 5 anos para a arguição do direito material e 2 anos para o ingresso de ação trabalhista.
Com o ajuizamento da ação o reclamante terá direitoa reparação aos ultimos 5 anos do aviamento da ação trabalhista. assim prescreve caso alguma alegação for acolhida, contados a partir do ajuizamento da ação.
- DO MÉRITO
a-) Das Horas extras
Daniel era contratado como vendedor e tinha sua jornada de trabalho que variava de uam semana para a outra. Sendo a primeira semana das 8:00 AS 17:00 Caracterizando 40 horas semanais e sua segunda semana das 8:00 as 18:36 na sendo superior a 48 horas semanais e ambas com 1 hora de intervalo para descanso. Diante do exposto caracteriza a semana espanhola, devido a variação da jornada de trabalho, assim nao sendo devido a hora extra e enfatizado o acordo coletivo com esta dispensa. Conforme OJ 322 SDI 1 e artigo 59 § 2 da CLT.
B-) Da Transferência
O Reclamante queixa-se da ausência do pagamento do adicional de transferência, pois em após 1 ano de labor foi transferido de forma definitiva para Gramado/RS. De acordo com a OJ 113 SDI-1 o pressuposto para o adicional de pleiteado seria a transferência provisoria. Dessa forma como foi ocorrida a transferencia definitiva nao se faz jus ao adicional.
C-) Do Tempo entre a portaria e o local de prestação de serviço.
O Reclamante afirma gastar 8 minutos da portaria ate local de prestação de serviço assim requerendo o valor ao que tange ao tempo a disposição para a reclamada. Porem conforme sumula $429 do TST esse tempo arguido somente equivale quando superior a 10 minutos do deslocamento citado. Assim o Reclamante nao faz jus ao pagamento desse tempo.
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