Reclamatoria
Por: mirandalary • 17/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.734 Palavras (11 Páginas) • 271 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DE INDAIATUBA/SP
CARLA RODRIGUES, brasileira, estado civil, Assistente contábil, RG nº 00.000.000-0 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, CTPS Nº 000000 Série 00000-SP, PIS nº 000.00000.00-0 nascida em 00/00/0000, filha de Xxxx, residente e domiciliada na Rua Antônio Bachi, Jardim Regina - Indaiatuba–SP, CEP: 00000-000 por seus procuradores que ao fim subscrevem, ambos com escritório estabelecido no endereço constante em rodapé, local e em nome de quem deverão ser procedidas todas as intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência propor, com fundamento nos artigo 769 e 840 §1º da CLT e pelo RITO ORDINÁRIO
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de W INDUSTRIA S.A, microempresa, CNPJ nº 00.000.000/0000-00 a ser notificada na Avenida Presidente Kennedy nº 783-A Centro – Indaiatuba /SP, CEP: 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Sem condições de arcar com custas processuais, conforme declaração anexa requer seja deferida os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, consoante previsto art. 790, §3º da CLT, Leis nº 1.060/50, 7.115/83 e Súmula nº 05 do E. TRT da 2ª Região.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada em 02/01/2013 para exercer a função de assistente contábil, que consiste na elaboração de balancetes e demonstrativos, execução e controle de planilhas e relatórios de contabilidade, classificação de despesas, registro de documentos, acompanhamento de leis trabalhistas, exercer balancetes calcular impostos, entre outros; perfazendo um salário mensal de R$2.000,00 (dois mil reais).
Para exercer tal atividade, mantinha jornada diária exaustiva, de 10 horas, a saber: de segunda a sexta das 08h às 18h, e aos sábados das 08h às 12:00h , sem que lhe fosse assegurado horário para refeição e descanso, tendo constantemente de lanchar com aproximadamente 30 minutos,
Acontece que em 02/01/2015 a parte reclamante foi demitida sem justa causa, porém sem recebimento de qualquer valor rescisório, não obstante, estando no 5° mês de gestação.
Acontece que a reclamada não fazia a anotação corretamente na CTPS da reclamante, uma vez que pagava R$ 1.000,00 (mil reais)na carteira e o restante “por fora” e sem recibo.
Acrescente-se ainda que em 02/12/2014, Carla foi pré-avisada da dispensa, sem no entretanto ter usufruído da redução da carga horária no curso do aviso prévio, depois de 18 dias do término do cumprimento do aviso prévio a obreira recebeu as verbas rescisórias calculadas, porém, sobre o salário de R$ 1.000,00 (mil reias).
DAS HORAS EXTRAS E DA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme descrito alhures, percebe-se que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassava tanto a jornada diária de 8h, quanto a semanal de 44h ,sem, entretanto, receber pelo labor extraordinário.
Assim requer-se a condenação da reclamada ao pagamento da jornada extraordinária exercida pela reclamante acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado, a ser calculado com base na média de valores recebidos pelo reclamante dos últimos doze meses com reflexos no décimo terceiro salário, férias, DSR, FGTS, indenização de 40% sobre FGTS, aviso prévio indenizado, haja vista habitualidade do labor extraordinário o que desde já se requer.
Outrossim, a reclamante exercia jornada de trabalho de 10hs diárias, sem que lhe fosse garantido o direito de refeição e descanso, tendo no máximo 30 (trinta) minutos de intervalo, quando fazia um lanche.
Conforme art. 71, §4º da CLT e Súmula 437, I do C. TST a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento integral deste acrescido do adicional de 50%. Assim também requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), pela concessão parcial do referido intervalo, com reflexos no décimo terceiro salário, férias, DSR, FGTS, adicional noturno (OJ nº 97 da SDI – 1 – TST) e demais verbas rescisórias, conforme Súmula 437, III do C. TST.
DO DEPÓSITO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO RECOLHIMENTO DE INSS DO PERÍODO _ E DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS
Sem anotação de CTPS, a reclamada não recolheu FGTS e INSS no período, bem como não houve pagamento da multa rescisória, o que se requer considerando todas as verbas de todo o pacto laboral (salários, horas extras, férias, 13º Salário, DSR), bem como seja a reclamada condenada a pagar indenização de 40% sobre valores de FGTS, corrigidos e atualizados, dos quais o reclamante faz jus.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DAS MULTAS DO ART. 477 E 467 DA CLT
A reclamada dispensou a reclamante em 02/01/2015 pagando valores a título de verbas rescisórias sobre o salário de R$1.000,00 (mil reais) e não sobre o verdadeiro salário, de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste sentido faz jus a reclamante ao recebimento de aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; 8/12 de 13º Salário proporcional do ano de 2014 (com reflexo do aviso prévio indenizado); férias integrais correspondentes ao período de 2013/2014 mais 6/12 de férias proporcionais (com reflexo do aviso prévio indenizado) ambos acrescidos do 1/3 constitucional, todos calculados com base na média dos últimos doze valores mensais recebidos e das horas extras prestadas pelo obreiro, o que se requer desde já.
Não efetuando o pagamento destas verbas incontroversas quando do primeiro comparecimento ao juízo, faz jus o reclamante à multa do art. 467 da CLT, o que desde já requer.
DO SEGURO DESEMPREGO
Em razão da demissão da reclamante, a mesmo faz jus ao direito a receber as guias CD/SD para o recebimento do Seguro-Desemprego, caso não seja fornecida tais guias deverá ser paga indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
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