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Recurso Apelação No Direito

Por:   •  18/10/2021  •  Resenha  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  106 Visualizações

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Aula 1 - 05/02/2020

Recursos

Introdução

“RECURSO”- volta atrás [pic 1]

Fiabilidade Humana (o ser humano erra)[pic 2]

               Reexame das decisões

Histórico: Direito Romano Primitivo 🡪  Juízes privados (não aceitavam a reforma) 🡪 Ordo Judiciarum privatarum (ordem dos processos civis) 🡪 Processo instancia única.

Apelação: Direito Penal 🡪 Imperador Augusto ( vigorou a pena de morte)[pic 3]

Delegação de poder 🡪 Revisão de sentença

 

Hierarquia

Roma🡪 Império – antes da ERA Cristã [pic 4]

Nasceram os primeiros recursos

APPELLATIO: A apelação surgiu como forma de tentar assegurar o direito de uma nova decisão.

Supplicatio (implorar um recurso): Era um recurso dirigido ao Imperador como forma de suplica para o soberano.

Revolução Francesa mudou toda história.[pic 5][pic 6]

                              Iluminismo

                              Liberalismo

*Essa época os recursos eram apresentados para as pessoas de castas altas, e com tempo passou a ser permitido o duplo grau de jurisdição, para as questões que não ultrapasse duas instâncias. O juiz estava submetido ao rei.

Brasil🡪 Colônia🡪 Ordenações manuelinas, Felipinas, joaninas

Império🡪 Sentença🡪Apelação

Adieto da República abandonou o sistema francês para influência.

  • Norte Americana
  • Alemão

CPC-73 – Embargos infringente o agravo rotativo

CPC-15: Agravo- RESP e RE

Conceito de Recurso É o remédio idôneo que enseja no mesmo processo, a reformar, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada sobe pena de preclusão.

OBS:  

  1. Ações autônomas de impugnação: não é dentro do mesmo processo, portanto não se enquadra no conceito de recurso. EX: RE de terceiros, ação rescisórias, mandato de segurança.
  2. Sucedâneos recursais: não tem previsão legal, e por isso não se enquadra no conceito de recursos.
  3. Remenda obrigatória (necessária) EX OFFICIO.

Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produz efeito se não for confirmado pelo tribunal.

OBS: se o estado perde o tribunal precisa recorrer.

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