Recurso Especial
Por: Felipe2219 • 3/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.273 Palavras (6 Páginas) • 179 Visualizações
ALUNOS: RA:
FELIPE JOSÉ DO NASCIMENTO 81724118
FERNANDO RODRIGUES MACHADO 81724247
MERITÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0004133-14.2016.8.26.0297
Apelante: JOSÉ GONZAGA NEVES
Apelado: Ministério Publico Do Estado De São Paulo
JOSÉ GONZAGA NEVES, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por seu advogado e procurador, que a esta subscreve nos autos supramencionados, com endereço profissional em..., onde recebe notificações e intimações, inconformado com a “data vênia” com o respeitável acórdão de fls..., o qual violou normas federais, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência, com amparo do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo superior Tribunal de Justiça, pelos fundamentos de fato e de direito expostos nas razões a seguir.
Junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, fazendo amparo nas razões que se seguem.
Requer, assim, seja admitida a presente peça impugnativa com consequente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data...
Advogado
OAB
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: JOSÉ GONZAGA NEVES
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acórdão nº 0004133-14.2016.8.26.0297/50000
Processo-Crime nº.....
Origem: 8º Vara Criminal da Comarca de São Paulo
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
I – DOS FATOS
O recorrente foi condenado pelo crime de lesão corporal, conforme artigo 129, §9, c.c. o artigo 61, I e II, “a”, ambos do código penal, por duas vezes, em concurso material, á pena total de 09 meses de detenção em regime inicial semiaberto. Sendo ao que se refere, foi deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado o réu apelou da sentença condenatória e julgada a apelação a sentença de 1º instância foi mantida sob maioria de votos, tendo o voto divergente embora mantida a condenação parcial, sendo assim, reduzindo a pena contra a vitima “G. de P.N.” para a contraversão penal de vias de fato, onde a qual foi aplicada pena de 22 dias de prisão simples, em regime aberto.
Contudo foi mantida a condenação praticada contra Solange de Paula Pereira Neves, onde teve voto contrario e vencido do relator, que previa a absolvição do réu da acusação de lesão corporal contra ela praticado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Portanto, com o condão de que fosse reformado o referido acórdão, para que o voto vencido, que alegava a insuficiência de prova para condenação, com fulcro no artigo 386, VII do CPP, fosse reconhecido na presente questão, desta forma o recorrente interpôs embargos infringentes, do qual foi rejeitado, perfazendo assim a condenação pelo crime praticado contra Solange de Paula Pereira Neves.
II – DO DIREITO
- DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O art. 105, inciso III, da Carta Magna estabelece ser cabível recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão recorrida “contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal” (a), “julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal” (b) ou “der à lei federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal” (c).
No caso, em que pese o notório saber jurídico dos integrantes do Tribunal de Justiça a quo, o acórdão recorrido violou a aplicação da relação de casualidade, prevista no art. 13 do código Penal, ao qual transcorro abaixo.
“O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Não obstante a violação de lei federal é mais que posicionamento pacífico deste ilustre tribunal que na ausência de fato probatório de autoria ou de materialidade do fato típico não há, em hipótese alguma, possibilidade de se falar em condenação. Como a exemplificar no julgado pelo TJ do DF no Acórdão n.1115951, o qual reitera o posicionamento de que se não há prova suficiente para condenação há de se absolver.
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