Recurso Especial
Por: myllaag • 29/9/2015 • Seminário • 819 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
RECURSO ESPECIAL
CONCEITO:
O recurso especial é impugnação prevista na Constituição Federal. O recurso especial é processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a grosso modo, ele terá lugar quando for alegada violação a direito infraconstitucional. É recurso de fundamentação vinculada e o direito processual penal volverá seu interesse toda vez que tal recurso envolver matéria criminal.
INTERRPOSIÇÃO:
Tem cabimento nas seguintes situações:
1 – decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
2 – decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
3 – decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, CF). Não é preciso que a decisão proferida por tribunal estadual ou regional seja relativa ao mérito, pois qualquer delas pode ferir lei federal ou dar interpretação diversa de outra Corte. As decisões da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar não são impugnáveis pelo recurso especial. Também não cabe recurso especial das decisões proferidas nos Juizados Especiais Criminais, (Súmula nº 203 do STJ), bem como de decisões ou sentenças proferidas por juízes de primeiro grau.
O prazo para a interposição do recurso especial é de quinze dias, contado da data da intimação do acórdão, devendo ser interposto perante o presidente do tribunal estadual ou regional recorrido. Deve estar em petição separada, contendo a exposição do fato e do direito, e demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, sendo este mesmo prazo concedido à parte contrária para as contrarrazões.
Registre-se que não tem cabimento recurso especial contra matéria de fato.
Além do Ministério Público/querelante e do acusado/defensor, também o assistente de acusação pode recorrer, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP, (súmula 210, STF). Com o advento da Lei nº 12.403/2011, o assistente do Ministério Público passou a ter legitimidade expressa para requerer prisão preventiva (art. 311, CPP), não sendo mais o caso de vedar a legitimidade do assistente para recorrer da “de decisão concessiva de habeas corpus”.
Interposto o recurso especial, o presidente do tribunal a quo notificará o recorrido par a presentar contrarrazões, em quinze dias. Após, será dada vista ao MP que atua junto ao tribunal, para exarar parecer, limitado este às condições de admissibilidade.
O processamento do recurso especial é regulado pela Lei nº 8.038/90. Tal recurso, pela natureza excepcional que o caracteriza, seria recebido, tão-somente no efeito devolutivo (§2º, art. 27). No processo penal, contudo, vem se entendendo que a interposição desse recurso impede a execução provisória da pena, já que o status de inocência subsiste até o transito em julgado da sentença condenatória. Tal fato leva a considerar que e recurso especial interposto contra decisão condenatória, será recebido no efeito devolutivo e suspensivo, e contra decisão absolutória e contra decisões de outras espécies, será recebido só no efeito devolutivo.
Encerrados os prazos de instrução de recurso perante o tribunal a quo serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no lapso de cinco dias; admitido os serão remetido ao STJ, e distribuído a um relator para julgamento monocrático ou por órgão plenário ou fracionário.
Entre os inúmeros mecanismos que se vêm adotando para buscar reduzir o excessivo número de recursos julgados pelo STF e STJ, que, embora sem previsão expressa na lei, o parágrafo único do artigo 329 do Regimento Interno do STF prevê que o presidente do STF ou os relatores, quando verificarem a subida ou a distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, poderão, monocraticamente, selecionar um ou mais recursos representativos da questão e determinar a devolução dos demais aos tribunais de origem, onde permanecerão sobrestados.
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