Recurso Especial em Caso de Tentativa de Homicídio
Por: Diegolopezz • 8/5/2023 • Artigo • 4.896 Palavras (20 Páginas) • 77 Visualizações
raphael Mattos
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advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelação nº 0438336-44.2016.8.19.0001
CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos da Apelação em epígrafe, por seus advogados, in fine, vem a Vossa Excelência, respeitosamente, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
em face do acórdão condenatório prolatado pela Colenda Quarta Câmara Criminal, apresentando, para tanto, os argumentos de direito anexos que espera ver admitidos e, em seguida, submetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.
Raphael Mattos Marcello Ramalho
OAB/RJ 91.172 OAB/RJ 141.050
Carolina Ramos
OAB/RJ 229.699
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMINENTES MINISTROS,
DOUTA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA,
I – BREVE RESUMO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO:
- O ora recorrente se insurge contra os termos do acórdão de fls. 2221/2247, que negou provimento ao recurso de apelação por ele manejado, que objetivava reformar a sentença condenatória exarada pelo eminente magistrado de piso que preside a instrução criminal do feito que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ.
- Com efeito, o ora recorrente responde aos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público, cuja narrativa assim discorreu:
No dia 28 de dezembro de 2012, por volta das 06 hora e 30 minutos, na Rua Domingos Lopes, n° 77 s/n°, Madureira, nesta Comarca; o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, animas necandi, efetuou diversos disparos de contra as vitimas LARISSA ARAÚJO COELHO DA SILVA, VICTOR ANDRADE DE AZEVEDO, CLAUDIA ANDREA CABRAL JUSTILINO, ALEXANDER DOS SANTOS CABRAL, ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS e MAICON RODRIGUES DE OLIVEIRA, sendo certo que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à
vontade do denunciado, quais sejam, pelo erro de execução do delito, não logrando êxito em causar lesões fatais nas vitimas.
Consta nos autos do presente procedimento que o
DENUNCIADO, munido com arma de fogo e a bordo do automóvel COROLLA, cor prata, placa DSE-7300, de sua propriedade, efetuou vários disparos na direção das vítimas que se encontravam no interior da estação do BRT situada no local dos fatos, causando, desta forma, as lesões constatadas nos Laudos de Exame de Corpo
Delito de fls. 141, 150, 152, 154, 139 e 147 dos autos.
Tem-se que o DENUNCIADO praticou o crime acima narrado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, eis que, desprevenidas, foram surpreendidas por aquele, que do interior do seu veículo em movimento realizou os disparos.
- As penas assacadas ao ora recorrente foram as previstas no artigo 121, parágrafo 2°, incisos IV, (06 vezes) c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos pertencentes ao Código Penal.
- Após a regular instrução, o acusado acabou sendo pronunciado pelo douto julgador singular, e os autos foram encaminhados para o Tribunal Popular.
- No momento do início dos trabalhos, o douto julgador singular, na contramão do que declina o parágrafo único em seu art. 472 do CPP, acabou por municiar o Conselho de Sentença, com cópia da DENÚNCIA, da sentença de pronúncia e do relatório, escorando o douto julgador Presidente, no indigitado dispositivo legal.
- Entretanto, seu ato acabou sendo objurgado pela Defesa em Assentada, pois o indigitado dispositivo legal não socorre ao ato efetivado pelo douto Presidente da Instrução.
- Com efeito, emulados por este ato da douta autoridade judicial, o Tribunal Popular considerou o recorrente culpado das imputações, com decretação da pena em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao aplicar os termos do art. 71, pelo denominado “crime continuado”, uma vez que não houve vítima fatal, e todas elas foram citadas por tentativa.
- Destarte, inconformado com a condenação exarada pelo Conselho de Sentença, o recorrente interpora recurso de apelação, tendo a sorte recaído perante a 4ª Câmara Criminal TJRJ, o qual restou improvido, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, SEIS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, E ANIMUS NECANDI, EFETUOU DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA SEIS VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO BRT EM MADUREIRA, NESSA CIDADE, SOMENTE NÃO SE CONSUMANDO O RESULTADO PRETENDIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO, ISTO É, POR ERRO DE EXECUÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELOS SEGUINTES MOTIVOS: A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DA ENTREGA AOS JURADOS DE CÓPIA DA DENÚNCIA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL QUE TEM NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO, PASSÍVEL DE CONSULTA POR QUALQUER PESSOA, DEVENDO ESTAR ACESSÍVEL AOS JURADOS PARA QUE TENHAM CONHECIMENTO DOS FATOS EM JULGAMENTO. ARTIGO 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, QUE DETERMINA A ENTREGA AOS JURADOS DE CÓPIA DA PRONÚNCIA, A QUAL CONTÉM ELEMENTOS MAIS SIGNIFICATIVOS QUANTO À IMPUTAÇÃO DA AUTORIA, INCLUSIVE, COMO NO CASO EM TELA, COM A CITAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. B) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE VÍDEO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. TRÍDUO LEGAL ESTIPULADO NO ARTIGO 479 DO CPP PARA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO FOI OBSERVADO PARA O CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DE DEPOIMENTO COLHIDO NA PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA, A QUAL FOI DISSOLVIDA POR ABANDONO DA DEFESA. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PATRONO NÃO IMPUGNOU, EM PLENÁRIO, A PARALISAÇÃO DA TRANSMISSÃO DO RESPECTIVO VÍDEO, PEDINDO SOMENTE A DEVOLUÇÃO DO “TEMPO DE FALA”, O QUE FOI CONCEDIDO PELA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA EM AMBAS AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 563 DO CPP. NO MÉRITO, PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO, ANTE A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, ESPECIALMENTE A REDUÇÃO MÁXIMA DE PENA PELA TENTATIVA E A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA QUE SUSTENTARAM A NEGATIVA DE AUTORIA. JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHES FOI APRESENTADA. DECISÃO FUNDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS COM EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E PEÇAS TÉCNICAS QUE CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. DIANTE DO LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO, INVIÁVEL A REDUÇÃO MÁXIMA DE PENA PELA TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 PELA TENTATIVA PROPORCIONAL E ADEQUADA. RÉU QUE PRATICOU TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO NECESSÁRIOS AO SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA, CONSISTENTES EM EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS, NÃO SE CONSUMANDO OS DELITOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUE NÃO SE ACOLHE. EMBORA TENHAM SIDO SEIS OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE, NO CASO DE CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 71 DO CP), O AUMENTO DE PENA PODERÁ SER DE ATÉ O TRIPLO. ALÉM DE CONSIDERAR O QUANTITATIVO DE VÍTIMAS, O MAGISTRADO DEVE SOPESAR A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA FIXAR O AUMENTO RESPECTIVO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ESTÁ AMPLAMENTE JUSTIFICADO O ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 2/3. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. RÉU QUE COMETEU OS SEIS HOMICÍDIOS TENTADOS MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO AO EFETUAR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, UTILIZANDO-SE, NO ENTANTO, DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, SENDO UMA CONDUTA DESDOBRAMENTO DA OUTRA, O QUE VERDADEIRAMENTE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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