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Recurso Inominado - Ação De Indenização Por Danos Morais

Por:   •  4/12/2023  •  Abstract  •  4.155 Palavras (17 Páginas)  •  40 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada regularmente constituída, não se conformando, “data venia”, com os termos da r. sentença (Id. xxxxxxx), vem, mui respeitosamente, com fulcro no § 1º, art. 41 da Lei nº 9.099/95, nos termos das razões adiante expostas, interpor o presente

RECURSO INOMINADO

para a Egrégia Turma Recursal Cível, fazendo-o pelos fundamentos que a seguir passa a expor, nas razões anexas, requerendo à Vossa Excelência que receba o recurso, dando-lhe seguimento à e. Turma.

Termos em que,

P. e E. Deferimento.

Brasília-DF, xx de xxxxxxx de xxxx.

EGRÉGIA TURMA RECURSAL CÍVEL DO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Egrégia Turma,

Ínclitos Julgadores,

Ilustre Relator,

RAZÕES DO RECURSO

Acolhe-se o Recorrente a essa Egrégia Turma Recursal para apresentar suas Razões, as quais, sem sombra de dúvidas, levarão à reforma da r. sentença (Id. XXXXXXXXXXXXX), prolatada pelo MM. Juiz Monocrático, como restará provado pelo presente recurso.

I. DA TEMPESTIVIDADE

O recorrente foi intimado para apresentar Recurso no dia XXXXXXXXX, começando, destarte, a fluir o prazo no primeiro dia útil subsequente.

Por conseguinte, o prazo fatal para apresentação do presente recurso é no dia XXXXXXXXXXX, em conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei 9.099/1995.

Destarte, é manifestamente tempestivo o presente recurso.

II. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

A gratuidade de justiça é direito assegurado pela Lei nº 1.060/50 (em sua íntegra) e pela Constituição Federal (incisos XXXIV e XXXV do art. 5º), podendo ser requerida a qualquer tempo e possuindo presunção juris tantum, conforme se pode observar do informativo do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

“A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do recorrente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado 6/10/2009

Não obstante a presunção juris tantum de veracidade, comprova-se cabalmente a insuficiência de renda do Recorrente, pela sua declaração expressa de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio.

Portanto, uma vez comprovado de forma incontestável a sua insuficiência econômica, requer-se que seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 (em sua íntegra) e do art. 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal.

III. DOS FATOS

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movido contra o primeiro recorrido (Nubank Soluções) e contra o segundo recorrido (Mastercard Brasil) em razão dos fatos ocorridos no dia 21/06/2023, já devidamente expostos na exordial.

Devidamente citado, o primeiro recorrido apresentou contestação (ID. 171508146), que foi devidamente combatida em réplica (ID. 172805377). Ato contínuo compareceu juntamente ao segundo recorrido à audiência de conciliação, não oferecendo qualquer proposta ao recorrente, motivo pelo qual não foi possível ser composto acordo entre as partes.

Durante a audiência, o segundo recorrido solicitou prazo para apresentar sua contestação aos fatos aduzidos na exordial, lhe sendo concedido o prazo de 05 dias para apresentar sua defesa.

No entanto, o segundo recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar sua defesa, juntando de forma completamente intempestiva sua contestação após mais de 10 dias do término do prazo.

Não obstante a completa intempestividade da defesa do recorrido, e da clareza dos fatos que levaram ao ajuizamento da ação, o Douto Magistrado entendeu por bem julgar improcedente o pedido de danos morais do recorrente nos seguintes termos:

Sentença

Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO em desfavor de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.

O autor afirmou ser cliente da parte requerida e, no dia 21/06/2023, ao usar o cartão na modalidade débito para pagar compra em supermercado, no valor de R$ 66,78, o pagamento não foi autorizado, apesar do débito em sua conta corrente. Para conseguir comprar os itens separados precisou realizar empréstimo no valor de R$ 100,00 no aplicativo Recarga Pay, divido em 3 parcelas de R$ 44,36, resultando no pagamento total de R$ 133,08. Disse ter sofrido humilhação porque ficou esperando ao lado do caixa por 30 minutos até conseguir resolver o problema. Informou que o valor foi reembolsado após 15 dias do ocorrido.

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