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Recursos Hidricos

Por:   •  30/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  371 Visualizações

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Anhanguera Educacional

Disciplina: Direito Ambiental

A COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Jacareí

2015

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................03

1. História...................................................................................................................03

2. Da cobrança pelo uso de recursos hídricos e outorga de direitos de uso dos recursos hídricos........................................................................................................04

3. Da fixação de valores.............................................................................................05

4. Da aplicação do valor arrecadado..........................................................................06

5. Conclusão..............................................................................................................06

6. REFERÊNCIAS......................................................................................................08

Introdução

O objetivo deste trabalho é discutir o tema “A Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos”, consoante ao disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 6.938/81- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, bem como o artigo 2º, IV, da Lei nº 9.985/2000, a água é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce). A sua forma líquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72 doce.

No intuito de facilitar a compreensão do tema, necessário se faz uma breve explanação sobre o tema. O valor que pagamos todos os meses na conta de água se refere ao trabalho de captação, tratamento e às despesas com que as concessionárias têm de arcar para que ela chegue até nossas casas ou às indústrias e agricultores. Ou seja, na verdade, não pagamos pelo consumo da água em si, mas pelo serviço de fornecimento.

1. História

Com a Lei nº 9.433/97, a cobrança foi efetivamente imposta visando, o reconhecimento da água como um bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor, incentivar a racionalização do uso da água e a obtenção de recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contempladas nos planos e recursos hídricos. É certo que, somente após a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, a cobrança pelo seu uso foi definida como um instrumento da política de gestão dos recursos hídricos, sendo criadas condições efetivas para sua implementação.

É bom lembrar que muito antes de 1997 (Lei da Politica Nacional de Recursos Hídricos) o Código das Águas de 1934 (art. 36; 109; 110; 111) já dispunha sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre aquilo que hoje chamamos de princípio usuário-pagador. Tal princípio baseia-se no sentido de que o “poluidor” deve arcar com os custos da reparação dos danos causados pela poluição e o “usuário”, pelos custos da manutenção ou preservação dos bens ambientais utilizados (a água, por exemplo). Neste princípio podemos perceber uma pequena divergência existente na doutrina. Alguns doutrinadores o classificam como sendo princípio do “usuário-pagador” e do “poluidor-pagador”, enquanto outros simplificaram para usuário-poluidor-pagador.

Para os doutrinadores Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Paulo Affonso Leme Machado a utilização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos é uma das formas de aplicar-se o principio 16 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das Nações Unidas para o meio ambiente e desenvolvimento de 1992: “As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de proteção ao meio ambiente e uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em principio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse publico, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”.

Já para Mussetti, o próprio Código Civil Brasileiro, já previa esta possibilidade de cobrança ao dispor que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme as Leis da União, dos Estados ou dos municípios, cujas administrações pertencerem. “Portanto, se a cobrança pelo uso da água demorou 81 anos para começar a ser implantada não foi por falta de previsão legal, mas, pode ter sido por: incompetência na gestão dos recursos hídricos; falta d vontade politica; falta de organização social; falta de dialogo e interação entre poder Público e comunidade cientifica; falta de investimentos e recursos financeiros destinados a esta finalidade; dentre outros”.

2. Da cobrança pelo uso de recursos hídricos e outorga de direitos de uso dos recursos hídricos

A cobrança pelo uso de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 19 da Lei nº 9.433/97 visa:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valo;

II – incentivar a racionalização do uso de água;

III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Recursos hídricos.

Com acuidade, afirma o jurista Guilherme Cano: “Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É óbvio que quem é assim onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços) ou os usuários de seus serviços (por exemplo, uma Municipalidade em relação a seus serviços de esgotos, aumentando suas tarifas). A equidade dessa alternativa reside em que não pagam aqueles que não contribuíram para deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração”.

O chamado

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