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Recursos Trabalhista No Direito

Por:   •  9/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  805 Visualizações

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Foi prolatada sentença nos autos da ação 9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por ocasião da ruptura do contrato, estava grávida. O juiz julgou procedente o pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões. O magistrado julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS do período trabalhado, que não foi feito pelo empregador, conforme comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e julgou improcedente o pedido de adicional de transferência, porque a alteração de local de trabalho não gerou mudança de domicílio da autora. Na sentença, publicada em setembro de 2017, o juiz ainda julgou procedente em parte o pedido de adicional noturno porque comprovado, pelo depoimento do preposto, que a autora trabalhava das 16.00h às 23.00h, motivo pelo qual condenou a ré a pagar o adicional de 25% entre 22.00h e 23.00h. O magistrado também deferiu a integração ao salário do valor do plano dental concedido gratuitamente à reclamante, com as repercussões daí advindas, ao argumento de que isso não poderia ser confundido com plano de saúde (este sim, que não sofreria integração). Documentos juntados pelas partes: contracheques, cartões de ponto, TRCT, autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo e CNIS.

Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, indique a peça jurídica em defesa dos interesses dela, bem como as teses jurídicas que seriam utilizadas.

Resposta:

Deve-se interpor um Recurso Ordinário, que é o recurso cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos e dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.  Nesse caso, utiliza-se as seguintes teses:

  • Justiça do trabalho incompetente para determinar recolhimento de INSS de período trabalhado, por não se basear em decisão condenatória, de acordo Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, inciso I, do TST;
  • Descabimento da hora-extra, visto que há autorização do Ministério do trabalho, de acordo com o art. 71, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. De acordo com o principio da eventualidade, se a condenação em sobrejornada for mantida, requerer que o adicional seja reduzido para 50%, conforme o Art. 7º, inciso XVI, da CRFB/88, por inexistir norma coletiva prevendo percentual superior;
  • É indevida a reintegração, já que não houve dispensa sem justa causa, e sim pedido de demissão, dessa maneira não foi violado o art. 10, II, alínea “b” do ADCT;
  • Que conforme a Sumula 428, I do TST, o simples porte do celular, por si só, não caracteriza sobreaviso;
  • Quanto ao percentual de Insalubridade, prevê o artigo 192 da CLT, que deve ser reduzido para 20% por ser o grau médio;
  • Quanto ao percentual da hora noturna, deve ser reduzido para 20%, conforme o Art. 73 da CLT.
  • Por fim, o plano odontológico não é integrado ao salário por disposição legal expressa, na forma do Art. 458, § 2º, inciso IV, da CLT.

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