Redação: A redução da maioridade penal
Por: Monica Lins Siqueira Alcantara • 20/12/2016 • Dissertação • 1.163 Palavras (5 Páginas) • 1.587 Visualizações
DISCIPLINA: FILOSOFIA DO DIREITO
DOCENTE: MAYARA RUIZ F. MAXIMINO
DISCENTES: LUCIANE MASSAGUT GUIMARÃES e MÔNICA LINS SIQUEIRA ALCÂNTARA
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL À LUZ DA HERMENÊUTICA
Atualmente há uma grande discussão jurídica, política e social a respeito da redução da menoridade penal no Brasil. A maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, conforme reza artigo 228 da Constituição Federal de 1988reforçado pelo artigo 27 do Código Penal, e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90).
A Câmara dos Deputados já aprovou por 3/5 da maioria absoluta dos deputados federais em dois turnos a proposta de emenda à Constituição (PEC) que reduz maioridade idade penal de 18 para 16 anos no caso de crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos, como o estupro. O texto segue agora para o Senado, onde precisará passar por votações em dois turnos, necessitando também da aprovação de 3/5 da maioria absoluta do Senado Federal, para ser promulgado pelo presidente do Congresso Nacional e assim inovar a ordem constitucional.
Historicamente, as legislações penais brasileiras que precederem a ordem constitucional vigente previam idades variadas para a maioridade penal. As Ordenações Filipinas diferenciavam os menores de 17 anos para os maiores de 17 anos e menores de 20 anos. O Código Criminal do Império(1830) considerava os menores de 14 anos inimputáveis, tratava os maiores de 14 e menores de 17 como causa de diminuição de pena e os maiores de 17 anos e menores de 21 anos como atenuantes em razão da idade. No Código Penal de 1890, a inimputabilidade penal foi reduzida para 9 anos de idade, de 9 aos 14 anos a imputabilidade penal ficava condicionada a presença de discernimento, dos 14 aos 17 anos a idade era causa de diminuição de pena e dos 17 aos 21 anos a idade era uma atenuante. Em 1921, a Lei 4242 aumenta a idade da inimputabilidade penal, ampliando o limite para 14 anos e submetendo o maior de 14 anos e menor de 18 anos a um processo especial de tratamento. Em 1927, o código de menores traz um tratamento específico para jovens entre 14 e 18 anos. O Código Penal de 1940 mantém a maioridade penal em 18 anos de idade. A Constituição Federal de 1988, no art. 228 fixa o limite etário de 18 anos para a imputabilidade penal. O Estatuto da Criança e Adolescente, publicado em 1990, faz diferenciação entre os menores de 18 anos, reputando como crianças os menores de 12 anos e adolescentes os maiores de 12 anos e menores de 18 anos, bem como define como ato infracional as condutas ilícitas praticadas pelo menor infrator, sujeitando-o às medidas de proteção, quando se tratar de criança (art. 101) e medidas socioeducativas, quando se tratar de adolescente (art. 104, 106 e 112).
Por mais que o texto da referida emenda constitucional refira-se a crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos, como o estupro com a redução da maioridade penal para 16 anos para os infratores, é notório o impacto de tal medida em nosso ordenamento, criando uma celeuma no mundo jurídicos entre prós e contra.
É importante ressaltar que parte da doutrina considera que o art. 228 da Constituição Federal protege um direito individual e, por consequência, torna-se uma cláusula pétrea o que inviabiliza a sua revogação. Assim o limite etário de 18 anos não pode ser objeto de emenda constitucional, sendo tal norma inconstitucional em seu nascedouro.
Outra vertente entende que não é a idade de 18 anos que é direito individual e sim o termo maioridade penal, pois tal critério psicológico-normativo é feito por estimativa de que pessoas com 18 anos são capazes de aferir a gravidade de seus atos e por eles se responsabilizar. Assim, não é a idade de 18 anos o óbice principal, mas entender se o indivíduo aos 16 anos é capaz de se responsabilizar por seus atos. Tal concepção, todavia, somente é possível com estudos aprofundados por profissionais da psicologia e assistentes sociais e não fundamentados em puros achismos de uma maioria, ávida por ver punidos severamente o menor infrator.
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