Redução da maioridade penal
Por: Icaro Bispo • 8/6/2016 • Trabalho acadêmico • 523 Palavras (3 Páginas) • 205 Visualizações
RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
NPJ IV – 10º Período – 2016.1
Acadêmico/Estagiário:
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Professor-Orientador do NPJ IV:
Dr. IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ
Coordenador de Estágio do Núcleo de Prática Jurídica:
Dr. Antonio Alves Teixeira
Augustinópolis – TO
2016
- DAS ATIVIDADES
CLIENTE: Antônia Carlos Pereira
CONTATO:
NÚMERO DO PROCESSO: 13141-02.2012.01.4301
Nº. DA CHAVE DO PROCESSO:
AÇÃO: Aposentadoria por idade
DATA DO PROTOCOLO DA AÇÃO: 30/11/2012
Trata-se de um processo previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural, tendo parte como requerente ANTONIA CARLOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Inicialmente em 15 de agosto de 2012 a Requerente requereu administrativamente o benefício previdenciário, no entanto seu pedido foi indeferido com a alegação de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural, razão pala qual a Requerente veio as vias judiciais requerer o benefício previdenciário a que tem direito.
A Requerente em sua inicial alegou preencher os requisitos necessários para concessão do referido benefício, elencados no artigo 39, ins. I da lei 8.213/91, a saber:
- Desempenho de atividade rural de economia familiar (tendo em vista o disposto no art. 11, ins. VII da lei 8.213/91);
- Cumprimento do prazo de carência (art.142 da lei 8.213/91).
E como meios legais de demonstração dos requisitos necessários, no que refere-se a idade necessária a Requerente juntou a certidão de nascimento, onde consta como data de nascimento dia 28 de outubro de 1957, contando assim 56 anos.
No que concerne à comprovação do exercício do labor rural, assim como, o tempo em que desempenha tal atividade a Requerente trouxe aos autos cópias dos documentos a seguir:
- Declaração de exercício de atividade rural;
- Declaração do produtor rural;
- Declaração de testemunhas;
- Ficha de matrículas dos filhos;
- Ficha de vários estabelecimentos empresariais;
Diante disso, restou-se comprovado as condições para a concessão da aposentadoria rural por idade. Em fase do exposto a autora veio a requerer em sua inicial como principal pedido: procedência da ação previdenciária para conceder aposentadoria por idade, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde o requerimento administrativamente, acrescido de juras de mora.
Em 05 de março de 2013, em TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, foi efetivado o seguinte acordo: “O INSS se compromete a implantar o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial, no prazo de 60 (sessenta) dias com DIP no primeiro dia do mês corrente. O INSS pagará à parte autora, por RPV, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos retroativos, a contar de DIB 20/07/2012, totalizando o valor de R$ 3.239,55”. Em seguida, o juiz prolatou a sentença: HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma doa art. 269, III, do CPC. Ainda na sentença, o juiz determinou que o INSS implemente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia deste mês, o benefício em favor da parte autora, na forma do art. 39, I da Lei nº 8.213/91.
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