Relatório do grupo - seminário iii - fontes do direito tributário
Por: João Guilherme Schirmann Previtalli • 7/7/2017 • Trabalho acadêmico • 540 Palavras (3 Páginas) • 295 Visualizações
Questões:
Com relação à QUESTÃO 1:
Constatou-se ao analisar a acepção de “direito” sob a perspectiva do direito positivo, o grupo, de forma unânime, conheceu como fonte do direito a própria atividade de enunciação, compreendendo toda a atividade dos órgãos competentes para inserirem normas jurídicas no direito positivo.
Neste sentido, dominou o entendimento de que os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário não podem ser considerados fontes do direito.
Em relação aos costumes e a doutrina, valeu-se do entendimento de que estes, em regra, apenas orientam ou influenciam a elaboração das normas, enquanto a jurisprudência orienta e faz parte do sistema. Já o fato jurídico, integra o direito positivo, por isso também não é fonte do direito.
No que se refere à QUESTÃO 2:
a) Houve divergência de entendimentos quanto à hierarquia entre as normas complementares e ordinárias. Um participante entendeu que a Lei Complementar quando dispõe de matéria de Lei Ordinária, não deixa de ser Lei Complementar, ou seja, não há hierarquia entre elas. Outra posição entende que a matéria é de competência da Lei ordinária, portanto ocupa posição de Lei Ordinária.
b) Apesar da divergência exposta acima, em relação à lei ordinária revogar norma introduzida por lei complementar o grupo entendeu, no presente caso, que o fundamento de validade de ambas é a norma constitucional, assumindo, portanto, a referida norma a mesma posição hierárquica da lei ordinária. Neste caso, defendeu-se a possibilidade de revogação da referida lei complementar pela própria lei ordinária.
Por fim, após analise do fragmento do direito positivo, a QUESTÃO 3:
a) Houve unanimidade quanto aos conceitos de enunciado-enunciado, enunciação-enunciada, instrumento introdutor de norma, procedimento, sujeito competente, preceitos gerais e abstratos e norma geral e concreta. Assim, por unanimidade, os grupos identificaram como: (i) enunciado-enunciado os artigos 1º ao 7º do fragmento do direito positivo colacionado. Por sua vez, a (ii) enunciação-enunciada compreende a seguinte parte: A lei, o ano, quem decretou e sancionou e data e o local da vigência são os resquícios da enunciação. Como (iii) instrumento introdutor de norma identificou-se o seguinte: “Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000” e “O Presidente da República (...) decreta e sanciona a seguinte lei”. Quanto à (iv) fonte material entende-se por ser o processo de enunciação dos fatos jurídicos. Já em relação a (v) fonte formal considerou que não a mesma não existe. De forma unânime, entendeu-se como (vii) sujeito competente e (vi) procedimento, o Congresso Nacional e o Presidente da República e o processo legislativo previsto para edição de leis ordinárias, respectivamente. Como (viii) preceitos gerais e abstratos identificaram-se como sendo o próprio enunciado-enunciado, ou seja, os artigos 1º ao 7º. Por fim, por (ix) norma geral e concreta predominou o entendimento no sentido de que seria a construção da norma jurídica a partir da leitura da enunciação-enunciada, que no presente caso é a Lei, o ano, quem decretou e sancionou
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