Relatório e critica em relação a um julgado - Imunidade Tributaria
Por: 483452 • 24/11/2017 • Resenha • 843 Palavras (4 Páginas) • 162 Visualizações
Analise de um julgado sobre Imunidade tributaria - Direito Tributario
Julgado
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Decima primeira câmara cível.
Apelação cível Nº 2009.001.64.928 Data: 16/12/2009
Relator: Desembargador Cláudio de Mello Tavares
1ª Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. IMÓVEL ALUGADO DE PARTICULAR PELA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. O IPTU é imposto que incide sobre a propriedade, sendo, pois, o sujeito passivo o proprietário do imóvel. Desta forma, possíveis convenções previstas em contrato de locação não têm o condão de modificar o sujeito passivo perante o Fisco, na forma do disposto no artigo 123 do CTN. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido inaugural. A inversão dos ônus da sucumbência é medida que se impõe. Recurso provido.
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela apelante MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em face da apelada Associação da Igreja Metodista 1ª Região Eclesiástica.
No ano de 2003 a igreja alugou um imóvel através de um contrato de locação, para usar o mesmo com a finalidade de ser seu templo religioso. Alegou, portanto que, por esse motivo, gozava de imunidade tributaria previsto em nosso artigo 150, VI, “b” da constituição federal.
Sobre esse suporte fático, a igreja foi requerer perante o município a isenção do tributo IPTU. O município por sua vez negou esse privilegio, alegando que, por não ser proprietária direta do imóvel, não teria esse direito. Após isso, requereu o réu a antecipação de tutela para que não fosse cobrado o imposto nem que a incorresse em divida ativa naquele momento, ate solucionar a situação.
A sentença em primeira instancia declarou procedente o pedido de isenção tributaria em face do município, recaindo sobre os imóveis que foram locados pela igreja de um particular, e ainda condenaram o município de Teresópolis ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Após o município ter recorrido, requerendo a diminuição do pagamento das custas, o desembargador, srº Cláudio de Mello Tavares proferiu a sentença em favor do mesmo, citando a clausula quarta dos encargos acessórios e o artigo 123 do CTN.
Seguindo com a sentença, foi mencionado que a isenção tributaria recai sobre a instituição religiosa e não sobre a pessoa ou o templo em si; lembrando que o STF decidira no sentido de que se a instituição religiosa alugar um bem para terceiro, poderá sim ter a isenção tributaria desde que o dinheiro seja revertido para a finalidade religiosa; esse pensamento é no sentido da entidade religiosa ser a proprietária do bem, e não locatária.
Interpretou mais uma vez de acordo com o artigo 123 do CTN que não é permitido a transferência do sujeito passivo de tributo por contrato de locação (como foi o caso em questão), portanto, se o proprietário do bem é um particular, esse por sua vez não goza de imunidade tributaria logo quem assumiu a obrigação de pagar o imposto, como foi o caso da igreja, a clausula somente será valido entre ambos, não se opondo ao fisco.
Menciona ainda uma decisão corroborando a sua:
“Parece-nos mais correto o entendimento, baseado em decisão do STF, onde se conclui que por ser o IPTU obrigação que acompanha o bem, e ainda tendo em vista que em caso de inadimplência do imposto, caberá ao proprietário responder
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