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Relatório da Palestra de Judicialização do direito à saúde

Por:   •  24/5/2023  •  Relatório de pesquisa  •  695 Palavras (3 Páginas)  •  44 Visualizações

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Aluna Marina Pinheiro Vaz

Matrícula 201920538111

Relatório da Palestra de Judicialização do direito à saúde

O tema tem grande importância uma vez que a saúde é cara e essencial a todos, e há necessidade de busca de efetivação do direito à saúde. Além disso, a pandemia trouxe muitas questões relacionadas ao assunto abordado, e há discussões no que tange ao rol de procedimentos na Lei dos Planos de Saúde.

Dados do Conselho Nacional de Justiça ou Fórum Nacional do Judiciário da Saúde mostram que, entre 2015 e 2021, houve 400 mil novos processos sobre saúde anualmente, em que 130 mil eram referentes aos planos e o restante à saúde pública. Ademais, pode-se constatar que os principais temas são: fornecimento de medicamentos e insumos, internação de hospitais, planos de saúde, saúde mental, tratamento médico hospitalar de forma geral, etc., tendo as propostas contra o sistema público de saúde liminares concedidas.

Há também incentivo para o debate sobre a interferência do Judiciário nessas questões abordadas anteriormente, mas há de fato uma excessiva demanda judicial por essas temáticas.

Num primeiro momento, a discussão da titularização de um direito subjetivo à saúde foi importante, mesmo diante de restrições orçamentárias, pacto social e divisão equânime. O que deve estar em pauta é a locação dos recursos, a promoção de políticas sociais e econômicas que devem promover acesso igualitário, a garantia de saúde, etc. Portanto, as políticas públicas devem atingir a coletividade, sem serem promovidas de forma individual. Deve haver mais debates e alocações eficientes para que a coletividade de fato atinja a todos, afinal o princípio do SUS é justamente a universalização, e não a saúde individual.

No nosso sistema de saúde, há o sistema público e privado; a iniciativa privada pode explorar o setor de saúde, mas de forma complementar, e não substitutiva (o que é de responsabilidade do setor público deve se manter), ou seja, há relação de complementariedade. Assim, as causas de judicialização da saúde pública são diferentes das causas da judicialização dos planos de saúde. Na iniciativa privada há relação contratual, em que há consumidores e a operadora de plano de saúde, trazendo previsões complementares. Apenas a partir da Constituição Federal de 1988 pôde-se falar de saúde suplementar, uma vez que criou-se a lei do SUS e o início da implementação do sistema público.

Atualmente, há em torno de 730 operadores de planos de saúde em atividade, com aproximadamente 49 milhões de beneficiários, 3,4 milhões de empregos gerados, ou seja, o setor privado torna-se importante pela sua representatividade econômica e pelo seu objeto: a saúde (mas regulação deste setor só se deu de fato na Lei 9656/98).

Dessa forma, a partir desse contexto se dá a judicialização da saúde, tendo como principais causas: a falta de regulação do sistema de saúde (não havia regulação específica mesmo diante da maior proteção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor), apenas em 1998, com a lei dos Planos de Saúde, houve mais parâmetros e mais clareza na relação, trazendo benefícios aos consumidores; regulação criou planos regulados, planos antigos adaptados e planos antigos não adaptados, gerando grande confusão; manutenção do plano para demitidos ou aposentados gerando regras excessivas; atendimento de emergência; homecare; inseminação artificial, etc.

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