Relatório do filme "O Juiz"
Por: Luh Sousa • 20/7/2018 • Trabalho acadêmico • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 2.851 Visualizações
CURSO DE DIREITO
LEITURA E PRODUÇÃO DE TEXTOS
RELATÓRIO DO FILME “O JUIZ”
1. INTRODUÇÃO
Este relatório tem como escopo a análise jurídica do filme “O juiz” com relação as matérias utilizadas no direito, analisar alguns princípios implícitos no filme, frisando as técnicas de argumentação e a hermenêutica jurídica. Os temas discutidos são relevantes para a vida em sociedade e trará ao acadêmico uma oportunidade de interação com normas jurídicas no dia a dia e por ser de grande relevância a formação de cidadãos críticos na nossa sociedade, passando pela análise dos princípios do contraditório e da ampla defesa, presunção de inocência, devido processo legal, aplicação das leis.
2. JUSTIFICATIVA
O presente relatório tem como escopo o filme “O JUIZ” (The Judge), uma produção americana de 2014, direção de David Dobkin, roteiro de Bill Dubuque e Nick Schenk, baseado na obra “THE JUDGE” do escritor John Grisham, com enfoque nas relações familiares e o mundo jurídico.
O que se pode observar é que o Juiz Joseph Palmer, patriarca da família Palmer, um juiz de prestigio e renome da cidade de Calinville, Indiana, vive a mais conturbada relação com seu filho do meio, Hank Palmer, advogado, com grande destaque na profissão por defender casos importantes de clientes milionários, sendo o mais importante a vitória nos seus casos.
Nos minutos iniciais do filme, na cena do banheiro, pode-se observar aspectos processuais das audiências e aspectos de infrações éticas dos profissionais do Direito, a busca por dinheiro acima do dever de tutelar a verdade real, a importância do ônus da prova.
Uma das características principais do advogado Hank, é sua argumentação jurídica, grande conhecimento nas matérias de direito, sendo necessário a análise aprofundada de alguns aspectos primordiais do filme, como o Princípio da Presunção de Inocência, Contraditório e Ampla Defesa, Princípio do Livre Convencimento, a argumentação como arma do advogado, como funciona as audiências de instrução e julgamento.
Na audiência do Sr. Williams, fica constatado que o Juiz Joseph passa por cima de princípios básicos a que todos têm direito, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, onde de acordo com Pedro Lenza (2016, p. 1328) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sendo assegurado aos litigantes, no processo judicial ou acusados em geral tem direito no contraditório e a ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes.
Salienta-se que o Juiz está com uma doença temerosa, Câncer no estomago em fase avançada, e que se submete a sessões de quimioterapias frequentes de forma sigilosa, ficou viúvo e em uma das andanças ao Minimart, aduz que perdeu a consciência, e foi acusado de homicídio, e há também uma testemunha ocular do crime. A vítima era considerada o maior erro da carreira do juiz Joseph, Marck Blackwell, acusado de maltratar uma mulher e na audiência pediu clemencia, e mostrou grande arrependimento, ao qual o juiz acreditou e estabeleceu a pena mínima de 30 dias, logo após a liberdade matou a garota afundada num charco próximo de sua residência, podemos analisar nessa cena um dos princípios gerais de direito processual, o Princípio do Livre Convencimento Motivado, que de acordo com Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) é aquele que regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam”.
Depreende-se portanto que o princípio do livre convencimento é de fundamental importância na busca pela justiça, não podendo falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que há todo o conjunto fático probatório dos autos é suficiente para o convencimento do magistrado.
Mister se faz a alise do Princípio da Presunção de Inocência, corolário da Declaração dos Direitos dos Homens, e 1971, porém somente em 1948 com a Declaração dos Direitos Humanos da ONU, em 1948, em seu art. 11 afirma:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
Tal princípio encontra guarida na CF/88 e tem como pressuposto respeitar o estado de inocência em que todo acusado se encontra, até que este seja declarado culpado, como forma de evitar prisões arbitrárias. Vejamos:
Art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que determina: “Ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Tendo em vista que a Carta Magna é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto, deverá obedecer tal princípio. Conforme o ilustríssimo Alexandre de Morais (2007, p.75), tal princípio é basilar do Estado de Direito, que visa tutelar a liberdade pessoal, sendo para tanto necessário o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo.
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