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Reparação pelo fato e pelo vicio do produto e do serviço

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DO AMAPÁ

 COLEGIADO DE DIREITO

DJÉHSSYE CLÍCIA CORRÊA DOS ANJOS – 2102.01.30658-2

Turma:303-A/Noite

Reparação pelo Vício e pelo fato do produto e do serviço

MACAPÁ-AP

2015

Reparação pelo Vício e pelo fato do produto e do serviço

A ideia de que os riscos do consumo correriam por conta e risco do próprio consumidor. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tudo isto muda, através da instituição da responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

Em outras palavras, em havendo um defeito de segurança ou um vício de adequação no produto ou serviço exposto no mercado de consumo, responderá o fornecedor por estes, mesmo que não tenha agido com culpa ou dolo, arcando com os danos materiais e morais causados.

 Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço são tratados nos arts. 12 a 17 do CDC e os de reponsabilidade por vícios do produto e do serviço nos arts. 18 a 25, do CDC.

FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

Um produto ou serviço pode ter sua qualidade abalada de duas formas: a primeira pelo vício de qualidade por inadequação, a segunda pela presença de vício de qualidade por insegurança.

O fato do produto ou serviço está disposto nos artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Podemos definir o fato do produto ou serviço como o defeito de segurança ou vício de qualidade por insegurança. Dessa forma, para sua configuração, mister se faz a existência cumulativa destes dois elementos, a saber, a desconformidade com uma expectativa legítima e a capacidade de provar acidentes.

Insta ressaltar que, seria utópico crer na existência de produtos ou serviços totalmente seguro, uma vez que em sendo criados por homens, ou máquinas programas por estes, é mais que notório a possibilidade de surgimento de um defeito neste bem ou serviço.

E mais, a própria massificação da produção e comercialização, por vezes, acaba por agravar este risco, pois para criar determinado produto ou prestar determinado serviço, não é dispensado a mesma atenção e cuidados que o seriam acaso estivéssemos lidando com o caso de produção personalizada.

Ciente disto, o legislador pátrio optou por criar padrões mínimos de segurança e a restringir a intervenção estatal aos casos em que a insegurança ultrapassa o patamar de normalidade (em relação ao produto ou serviço) e de previsibilidade do risco (em relação ao consumidor).

Podemos definir a normalidade como existência de periculosidade adequada ao tipo específico do produto ou serviço comercializado. A previsibilidade é a necessária ideia de que o consumidor deve estar apto a prever esta periculosidade.

Níveis de periculosidade: a jurisprudência e a doutrina dividiram a periculosidade em três gradações diferentes, porém não desconexas:

A. Inerente - o risco é intrínseco a qualidade ou modo de funcionamento da coisa, p. ex. uma faca de cozinha. Por possuir normalidade e previsibilidade, em regra não cabe indenização por seus acidentes de consumo, exceto se o fornecedor descumprir seu dever de informar;

B. Adquirida - o risco surge de um defeito do produto ou serviço, e que sem este não oferecia insegurança maior do que a legitimamente esperada. Tem como seu elemento central a imprevisibilidade da periculosidade pelo consumidor. Decorre de três modalidades de defeitos: de fabricação, de concepção e de comercialização;

C. Exagerada - é uma espécie agravada do risco inerente. São produtos ou serviços que apresentam tamanho risco ao consumidor, que mesmo informando-o acerca da periculosidade não seria possível atenuar a incidência de acidentes de consumo, motivo pelo qual não podem em hipótese alguma ser colocados no mercado.

Responsável legal: devemos esclarecer que inobstante os artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor terem incluído a regra geral da responsabilidade civil objetiva, no que diz respeito ao seus responsáveis, o caput foi cuidadoso ao fixar como responsável originário o“fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador”.

Dessa forma, completa o artigo 13, o comerciante somente responderá se armazenou produto perecível de forma incorreta, ou no caso de impossibilidade identificação do responsável originário no produto.

O Código prevê três modalidades de responsáveis: o real (o fabricante, o construtor e o produtor), o presumido (o importador) e o aparente (o comerciante quando deixa de identificar o responsável real).

Excludente de responsabilidade: Sobre a excludente de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê através de um rol taxativo, em seus artigos 12, § 3° e 14, §3º, para os casos de, respectivamente, fato do produto e fato do serviço.

No caso de fato do produto, não serão responsabilizados os sujeitos do caput do artigo 12 do CDC acaso: não tenham colocado o produto no mercado, inexista o defeito ou a culpa decorra exclusivamente consumidor ou de terceiro.

Já no caso de fato do serviço, haverá excludente de responsabilidade quando: inexista o defeito no serviço prestado ou a culpa decorra exclusivamente do consumidor ou terceiro.

Frisa-se que, conforme redação extraída do parágrafo §3º dos artigos 12 e 14 do CDC, é ônus de prova do responsável legal a comprovação de que o acidente de consumo se deu por uma das hipóteses listadas nos seus respectivos incisos.

E mais, no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como já preceitua o inciso, não abrange o caso de culpa concorrente. Logo, ainda que estes tenham dado culpa ao acidente de consumo, se concorrer com um defeito do produto, não poderá o responsável legal afastar seu dever de indenizar, devendo fazê-lo de forma proporcional, na medida de sua responsabilidade.

Por fim, não pode o fabricante, produtor, construtor ou importador afastar a sua responsabilidade com base neste inciso, no caso de dano causado por culpa do comerciante, uma vez que este último não é um terceiro na relação jurídica.

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