Repercusao geal no recurso especial
Por: Jéssica Freitas • 21/10/2015 • Resenha • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 219 Visualizações
3. DELIMITAÇÃO DO TEMA
Ao delimitar o tema, vê-se que o objeto de estudo é o processo judicial sob a ótica
dos recursos, especialmente os de competência dos tribunais superiores. Por serem diversos, restringe o presente trabalho a estudar apenas o recurso extraordinário e o recurso especial analisando o requisito de admissibilidade repercussão geral que já existe no primeiro recurso e que está em análise legislativa para existir para o segundo. Além da abordagem aprofundada sobre o requisito, estudar-se-á se a existência desse requisito de admissibilidade é frutífera e demonstrará resultados positivos para o trâmite de processos judiciais.
Portanto, delimita-se o tema em: A Repercussão Geral no Recurso Especial. A
efetividade do requisito de admissibilidade nos recursos submetidos aos tribunais superiores. 4. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Com a implantação do instituto Repercussão Geral, até então presente apenas no Recurso Extraordinário, ao Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça como órgão do Poder Judiciário terá maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional?
5. HIPÓTESES DE PESQUISA
A(s) hipótese(s) de pesquisa, em termos gerais, são as possíveis soluções para a
problemática do projeto de pesquisa, ainda que estes resultados sejam intangíveis ou não sejam demonstradas ao final do estudo. São possíveis as seguintes hipóteses:
• A inserção do requisito repercussão geral ao recurso especial, objetivo da PEC 209/12, de forma geral, proporcionará maior celeridade na tramitação de processos perante o Superior Tribunal de Justiça, tornando, por fim, a prestação jurisdicional mais célere.
• A existência do requisito demonstrará ser mitigação do acesso à justiça e violará a segurança jurídica no trâmite de processos, pois o Superior Tribunal de Justiça, em suas atribuições, é competente, em suma, para julgar demandas onde exista violação a direito infraconstitucional, porém, as causas que são levadas àquele tribunal inevitavelmente versam, por vezes, sobre interesses subjetivos pertencentes apenas àquela demanda e com a aprovação do requisito para o recurso especial, pode-se mitigar o acesso ao tribunal, pois serão prejudicadas, ou seja, não levadas a conhecimento dos ministros daquele tribunal.
• A existência do requisito poderá ser adequada, se vista pelo ângulo do que já ocorre no recurso extraordinário, todavia, não deve ser vista como a única atitude a ser tomada quanto à lentidão e número alto de processos em trâmite nos tribunais superiores, devendo o Poder Judiciário buscar alternativas efetivas para solução dos litígios processuais evitando a utilização de mais e mais requisitos para que determinado tribunal possa julgar ou não aquele processo.
6. JUSTIFICATIVA
Na iminência de uma alteração legislativa faz-se mister o estudo do projeto de lei (PL) ou projeto/proposta de emenda à constituição (PEC) alterador (a), haja vista que qualquer alteração das leis, provoca mudanças, também, no ordenamento jurídico. Quando o poder legislativo estuda a possibilidade de promulgar uma PEC, deve-se ter atenção especial, pois a alteração advinda modifica a lei maior do país, ou seja, a Constituição Federal (CF).
Nesse contexto, a Senhora deputada Rose de Freitas e o Senhor deputado Luiz Pitiman apresentaram a PEC 209 de 2012, que visa acrescentar o §1º e renumerar o atual parágrafo único para §2º no artigo 105 da CF, instituindo ao Recurso Especial (REsp) o requisito Repercussão Geral até então presente apenas no Recurso Extraordinário (RE).
O requisito passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio em 2004, após a
promulgação da Emenda à Constituição EC 45 de 08/12/2004 (EC 45/04). A PEC que regulava a matéria, PEC 16/1992, estudou a necessidade de implantação de um requisito que restringisse a análise de matérias pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afinal, toda e qualquer demanda poderia ser objeto de análise por aquele Tribunal, que até a promulgação da CF de 1988 era competente por analisar as violações à Constituição e às leis federais, só mudando essa realidade com a criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela nova ordem constitucional, passando o STF a ser competente apenas pelas matérias de ordem constitucional.
Nessa época, quando um dos polos da relação processual sucumbia, em tese,
bastava prequestionar, por meio de embargos de declaração, a violação de direito constitucional e o cumprimento dos outros requisitos processuais para a interposição do recurso, não havia o que pode se denominar filtro constitucional.
Até a promulgação da EC 45 de 2004, o STF, competente pelo controle de
constitucionalidade e pela análise dos RE, recebeu alguns casos irrelevantes em consideração a função de um tribunal constitucional de um país. Como defensor da constituição não era razoável que a máxima instância do Poder Judiciário recebesse demandas que versassem sobre litígios subjetivos como pequenos furtos, indenizações e outras demandas de menor relevância, mas não menos importantes, que poderiam ser resolvidas no âmbito dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, ou seja, noutros tempos, o Pretório Excelso era visto como a última saída para as demandas judiciais, levadas até lá a qualquer custo.
Com a EC 45 de 2004, intitulada pela doutrina e operadores do direito como “A
Reforma do Judiciário”, houve uma singela modificação deste pensamento. Causas simples que outrora chegavam ao Supremo passam, singelamente, a deixar de ser objeto de julgamento, delimitando ao Tribunal, nos termos do artigo 102 da CF, a precípua guarda da constituição, determinando
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