Resenha Crítica Remuneração e Salário
Por: angelritter • 11/1/2021 • Resenha • 872 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
Resenha Crítica da ROL do dia 20.11
Remuneração e Salário
Para entender a natureza jurídica e demais características envolvendo remuneração e salário, faz-se necessário conceituar e apontar as diferenças existentes entre os dois termos.
Apesar de muito semelhantes na língua portuguesa, dentro do Direito do Trabalho remuneração e salário tem significados diferentes, conforme veremos.
O termo remuneração decorre do latim remuneratio, significa a retribuição pelo serviço prestado. A remuneração é o gênero que engloba o salário acrescido de outras gratificações ou benefícios. Ela compreende os proveitos que o empregado obtém em razão da prestação de serviços. A remuneração representa a totalidade dos ganhos do empregado, pagos pelo empregador ou por terceiro.
Já o salário é uma espécie de remuneração, compreendido como o ganho auferido pelo empregado diretamente do empregador pela contraprestação de serviços. E por esta razão, gorjeta, não é salário, pois é paga por um terceiro.[1]
Para ir mais além, diferencia-se ainda o conceito de salário base, que por sua vez representa o salário contratual. Ele não incorpora outras quantias, como comissões por exemplo. Ele pode ser considerado o núcleo do salário e a medida que o empregado vai recebendo outras garantias com natureza salarial, juntos formam o complexo salarial.
A saber, as gorjetas são consideradas parte da remuneração, já que são pagas por terceiros e não pelo empregador. O art. 457, § 3º, da CLT, considera gorjeta não apenas a quantia paga espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como adicional, a qualquer título e destinado para distribuir entre os empregados. Logo, a natureza jurídica da gorjeta é de ordem remuneratória e não salarial e a sua repercussão jurídica será apenas nas parcelas de natureza remuneratória. Sobre o assunto, a súmula 354 do TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Com relação às demais verbas como FGTS, férias, 13º salário e contribuição previdenciária, a média das gorjetas será também considerada.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 28/11/2014. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. GORJETAS. REPERCUSSÕES. SÚMULA Nº 354 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Segundo a Súmula nº 354 desta Corte ‘as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado’. 2. Nesse contexto, a decisão regional, ao entender que as gorjetas integram a remuneração do reclamante para o cálculo das horas extras, aviso prévio e repouso semanal remunerado, contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. REPERCUSSÃO. SÚMULA Nº 354 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Decisão regional que determina a integração da gorjeta na remuneração para efeito de cálculo de aviso prévio, horas extras e RSR contraria a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 354 do TST). 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – RR: 25457020135020078, Data de Julgamento: 16-12-2015, Data de Publicação: DEJT 18-12-2015).
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