Resenha Crítica/ Responsabilidade Pré-Contratual
Por: iisapimentel • 10/10/2020 • Resenha • 351 Palavras (2 Páginas) • 173 Visualizações
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Data: 03/10/2020
Ref: Resenha Crítica/ Responsabilidade Pré-Contratual
Escolhi o tema da segunda semana de aulas para falar a respeito. Trata-se da responsabilidade pré-contratual. Em que pese ser um tema extremamente debatido e controverso entre os diversos doutrinadores em nosso país, a teoria da responsabilidade pré-contratual é aceita pelos diversos tribunais presentes em nossa jurisdição.
Conforme estudado, para a imputação da responsabilidade pré-contratual, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: existência de negociações preliminares e o seu abandono injustificado, a culpa in contrahendo, o dano e o nexo causal.
No caso que achei interessante e debati com os colegas na ROL em que participei fica bem clara a existência dos requisitos acima. Trata-se de uma apelação cível em que o desembargador reconheceu a responsabilidade pré-contratual, alegando que houve uma quebra da legítima confiança e expectativa geradas em uma das partes, isto porque a vendedora causou nas partes a impressão de que o negócio iria se concretizar e por culpa dela, em decorrência do aumento injustificado no preço do imóvel, inviabilizou a compra e venda que se negociava.[1]
Acredito que a imputação da responsabilidade pré-contratual garante às partes envolvidas em negociações a segurança de que a outra parte vai agir em boa-fé, sem lesar nenhuma das partes envolvidas no negócio mesmo sem a existência de um contrato assinado.
Ainda, acho interessante fazer um comparativo com o entendimento dos Estados Unidos a respeito do tema. Aprendemos lá que o contrato somente se forma com a oferta e sua aceitação pela outra parte. No entanto, caso haja um detrimento da parte que confiou justificadamente em uma promessa razoável da outra parte, é possível que a parte realizando a promessa seja obrigada a dar seu cumprimento. Trata-se da doutrina conhecida como promissory estoppel. Da mesma forma que aqui valorizamos a boa-fé na fase pré-contratual, naquela jurisdição a boa-fé também é requisito imprescindível.
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