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Resenha Direito Civil, da Condição, do Termo e do Encargo

Por:   •  4/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  1.000 Visualizações

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Resenha Direito Civil, da Condição, do Termo e do Encargo

Autor: CARLOS ROBERTO GONÇALVES

Mestre em Direito Civil pela PUCSP, Desembargador aposentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Membro Fundador da Academia Brasileira de Direito Civil.

José Rodrigues Papini, aluno do 3º Semestre do curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera – Unidade Leme/SP.

INTRODUÇÃO

Este trabalho intenta uma resenha sobre o Titulo DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO, escrito pelo autor Carlos Roberto Gonçalves em seu Direito Civil Brasileiro 1 – Parte Geral.

O mestre neste tema, nos ensina sobre os elementos acidentais do negócio jurídico, elementos esses que podem alterar em sua abrange ou retrai os efeitos no negócio jurídico.

As partes compactuam de forma a não intervir nas formas e delimitações estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, mantendo sempre a harmonia com os elementos essenciais do negócio jurídico.

A condição, não é prevista como acessórios, e sim como forma integrante do negócio jurídico, sendo uniforme, junto a manifestação da vontade, na condição o acontecimento é futuro e incerto.

O termo podemos dizer que é o estabelecimento de prazo, inicio do contrato e seu encerramento, nele o futuro é certo, determinado pelas partes, obedecendo nosso ordenamento jurídico.

Encargo, esse visto como cláusula acessória, pois há contratos sem ônus, para que ocorra o encargo, terá a previsão de encargos ao beneficiário.

O modo tem sua função de prevê a relevância e eficácia jurídica.

Podendo ter no contrato, todos os títulos acima, mas não é regra em alguns contratos não é estabelecido o Encargo, por isso se torna uma cláusula acessória, temos as condições prevista em contratos do dia-a-dia, ao um contrato de locação por exemplo, estabelecidas as condições, o adquirente concordando, declara sua vontade quando assina o termo do contrato que lhe gerara um ônus para obter o direto aquela propriedade, mas com prazo previsto para encerramento, podendo gerar a extinção do termo, assim como o não pagamento do ônus acarretará na invocação das condições prevista no contrato, podendo gerar a multa que seria o encargo, mas se não ocorrer tal fato, a condição foi somente estipulada mas não invocada e o encargo somente da contraprestação.

Da Condição

O autor conceituou a condição como acontecimento futuro e incerto, ao que depende da eficácia do negócio jurídico. Para que surta seus efeitos, depende do nascimento ou extinção de um direito.

Ele ainda cita as palavras do mestre Orlando James que no seu entendimento define condição da seguinte forma “a disposição acessória que subordina a eficácia, total ou parcial do negócio jurídico a acontecimento futuro incerto”.

Podemos notar ambos seguem a mesma tese, com eles podemos citar também Roberto de Ruggiero, que explica com as seguintes palavras “a eventualidade futuro e incerto de que se faz depender a eficácia ou a resolução do negócio jurídico”.

De modo a criticar a bipartição do conceito e Espinola Filho, refere-se ao conceito e apresentando como ideal “conduta é a cláusula, derivada exclusivamente da vontade dos declarantes, que subordina a eficácia ou resolução do ato jurídico a acontecimento futuro e incerto”.

Em seu conceito, Carlos Roberto Gonçalves, nos esclarece que a condição é prevista no negócio jurídico, que pode ocorrer a fato futuro, mas, como pode ser somente uma cláusula que não terá sua invocação, se não necessário.

Na condição, temos os chamados Elementos da Condição, que se dará em ato jurídico que prevê sua existência no futuro e incerto em sua cláusula voluntaria. Sendo a condição acordada entre as partes, propondo uma parte se conseguir o que almeja, proporcionará ao outro uma recompensa, há um exemplo clássico, um apostador de loteria declara para seu amigo, se acertar e contemplar o prêmio da loteria, lhe dará um veículo O km, atingido o feito de acertar os números da loteria, haverá uma condição a ser cumprida.

Dentro da condição temos a Condição Voluntária e Condição Legal, voluntária já dissemos que decorre do acordo entre as partes, e o legal que derivam do direito material.

Falamos das condições, mas há negócio jurídico que não admite a

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