Resenha Diretrizes e Bases Principiológicas do Código Civil de 2002
Por: Thais Berto • 24/6/2019 • Resenha • 644 Palavras (3 Páginas) • 201 Visualizações
Universidade Federal Fluminense
Faculdade de Direito
Fundamentos do Direito Privado
Professor Eder Fernandes
Aluna: Thais Fernanda Berto Altarugio
Turma T1
Resenha sobre o texto “Diretrizes e bases principiológicas do Código Civil de 2002.”.
O texto “Diretrizes e bases principiológicas do Código Civil de 2002”, de Rodrigo Alves da Silva, analisa como esta última codificação civil veio para substituir o arcaico Código de 1916, com avanços de ordem principiológica e metodológica. No novo, temos algumas diferenças claras, como os contornos da função social do contrato e o fim do domínio individualista dos proprietários rurais. Difere também na introdução das chamadas cláusulas gerais, que são conceitos juridicamente abertos que devem ser preenchidos pelo intérprete.
De certa forma toda lei já nasce defasada, considerando que o legislador espelha-se no seu próprio passado para confeccioná-la e é difícil prever condutas humanas. O Código de 1916 foi feito para uma sociedade agrária, individualista, com a população basicamente rural, trazia o reforçamento do patriarcalismo doméstico, valorizava a falsa moral reinante na época, não ousando na questão de reconhecimento de filhos ilegítimos, assegurava o direito de propriedade privada de forma absoluta e ampla e a liberdade de contratação. Esses dois últimos sendo reflexos do liberalismo, ideologia reinante na época, em uma sociedade ainda capitalista colonial.
Com a Primeira Guerra Mundial, o Estado começou a intervir na economia, a mulher começou a ir atrás de seus direitos, participando do mercado de trabalho. Depois da Segunda Guerra Mundial, a sociedade, que era em sua maioria rural, passou a migrar para as cidades. Veio a industrialização, trazendo inovadoras tecnologias tanto na produção agrícola, quanto nas novas fábricas que surgiram. Assim, o país precisava de um Código novo, que representasse a nova realidade.
Em 1969, o jurista Miguel Reale foi convidado para coordenar a Comissão que elaboraria o novo Código, que foi publicado em 1972, republicado em 1974 e discutido durante trinta anos no Congresso Nacional, até se tornar o atual Código Civil. É composto de duas partes, Geral e Especial. A primeira é dividida em três livros: Das Pessoas, Dos Bens e Dos Fatos Jurídicos. A segunda, em cinco: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direitos Reais, Direito de Família e Direito das Sucessões.
Devido à protelação do Congresso em votar o projeto, este quase se tornou uma legislação natimorta, não fosse a genialidade de institutos elaborados, como a eticidade, a função social, do contrato e da propriedade, e as cláusulas gerais. Por ter suas normas flexíveis, a nova codificação permite que o direito se modernize, sem a necessidade de atualizá-la. O que não pôde ser regulamentado pela lei civil, fica à cargo das leis esparsas e de emendas.
A eticidade é baseada na valorização da ética, da moral e dos bons costumes, resultando na boa-fé, que pode ser objetiva (“concepção ética da boa-fé, pautada pela honestidade, lealdade, pela própria ética”) ou subjetiva (“concepção psicológica da boa-fé, ligada ao plano da intenção das partes”).
Assim, percebemos que, como não há uma maneira de manter um código sempre atualizado, é preciso encontrar o máximo de soluções possíveis para mantê-lo o mais próximo da realidade da época em que se fala. Concluímos, também, que a lei está sempre evoluindo, a cada nova norma criada, geralmente baseada em outra pré-existente, há um amadurecimento da jurisprudência. Não devemos julgar uma lei pelo seu conteúdo, é normal que sejam baseadas nos costumes da época em que são criadas, mas devemos estar sempre dispostos a mudá-las, quando preciso. Afinal, como diz o autor do texto, “Norma que não possui finalidade delineada e elo com as circunstâncias históricas, socioeconômicas, culturais da sociedade é desprovida de função social.”.
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