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Resenha de Direito Sucessório

Por:   •  9/5/2018  •  Resenha  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  248 Visualizações

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AULA 1

Importância do Direito Sucessório: Muito se discute acerca da manutenção desse conjunto de regras que disciplina a transmissão da propriedade para depois da morte. O direito sucessório tem origem no culto aos mortos, passando pela subsistência da família com a transmissão da propriedade aos descendentes do falecido, encontrando, por fim, fundamento na transmissão do domínio, embora, por meio do testamento, por exemplo, outras questões, inclusive extrapatrimoniais, possam ser disciplinadas (exemplo: reconhecimento de filiação).

Definição: conjunto de regras que disciplina a transmissão do patrimônio do “de cujus”. Em outras palavras: conjunto de regras que disciplina a sucessão de bens e direitos “mortis causa”.

Abertura da sucessão: art. 1784 do CC. Abre-se a sucessão no momento da morte. Para fins de direito civil, é a morte que marca o início da sucessão hereditária. A abertura do inventário, o conhecimento da morte pelos herdeiros ou outras circunstâncias não interferem no momento da abertura da sucessão. A sucessão hereditária considera-se aberta no momento da MORTE (momento em que cessa a personalidade jurídica da pessoa natural).

O momento da abertura da sucessão gera consequências importantes. São elas: a capacidade para suceder é analisada no momento da morte do autor da herança e a lei aplicável é aquela vigente à época da abertura da sucessão (art. 1787).

Princípio da saisine: transmissão imediata (no exato instante da morte, ou seja, na abertura da sucessão) da posse e da propriedade da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Cuida-se de ficção legal que permite aos herdeiros proteger a herança, fazendo uso, inclusive, dos interditos possessórios. Os herdeiros, que recebem a herança a título universal, continuam a posse do “de cujus”, do antecessor, nos termos do art. 1207 do CC.

Herança: é uma universalidade de direito. Corresponde a todos os bens, direitos, deveres, prerrogativas, ônus deixados pelo autor da herança. A herança é uma verdadeira universalidade. Representa, portanto, tudo aquilo que o autor da herança titularizava quando era vivo. A herança representa o patrimônio da pessoa após a sua morte.

Espécies de sucessão:

1. Legítima: decorre da lei

2. Testamentária: decorre de manifestação de última vontade.

As sucessões legítima e testamentária podem coexistir no mesmo caso concreto. Por exemplo: Mario falece, deixando dois filhos e um vasto patrimônio a ser transmitido. Os filhos são herdeiros necessários de Mario. Além dos herdeiros necessários, Mario deixou testamento, no qual manifestou sua vontade de transmitir um carro para Pedro, seu amigo. Nesse caso, o testamento de Mario só disciplinou o veículo, não dispondo sobre os demais bens deixados. Neste caso, as regras testamentárias aplicam-se apenas ao carro e a Pedro. Quanto aos demais bens e aos filhos, herdeiros necessários, a sucessão rege-se pelo disposto em lei, ou seja, de acordo com a sucessão legítima. Vê-se, portanto, que o patrimônio deixado por Mario fica sujeito, ao mesmo tempo, às regras legítimas e testamentárias no que diz respeito à sucessão hereditária.

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