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Resenha de Direito das sucessões-Colação e Sonegados

Por:   •  1/12/2017  •  Resenha  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  449 Visualizações

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FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIAS DO MARANHÃO-FACEMA

Curso: Bacharelado em direito

Acadêmicos: Aristenio Tavares, Francisco das chagas, Luan Alves 

RESENHA  DE DIREITO CIVIL

GONSALVES, Carlos Roberto; Direito das Sucessões, Saraiva; 6°. ed; São Paulo: Saraiva, 2014.

1 COLAÇÃO

Segundo Roberto Carlos Gonçalves colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legitimas.

Nessa cabe se frisar que essas doações para que se invoque tal instituto devem ser feitas para herdeiros necessários, uma vez sendo feita para  terceiros não precisa ser conferida quando se der a abertura da sucessão. As doações feitas a herdeiros necessários considera-se um adiantamento da legitima nos termos do art. 544 C.C, acontece que o CC não proíbe que o indivíduo doe os seus bens desde que respeite os limites legais, e existindo os chamados herdeiros necessários terá que limitar-se a se desfazer apenas de metade do quinhão hereditário, parecendo dessa forma que o legislador tenta de certa forma suprimir a liberdade  proprietário dos bens no que tange a sucessão.

  1. Fundamentação

A norma disciplinadora da Colação está prevista nos art. 2002 e 2003 do C.C. O

1.2 Pessoas Sujeitas à Colação

As pessoas sujeitas a colação são os herdeiros necessários  sendo mais preciso os descendentes e o cônjuge, que recebendo doações  é imposto pelo legislador que em matéria de sucessão junte os bens recebidos por doação para integrar a legítima, sendo essa considerada  como já dito como adiantamento de direito sucessório.

  1. Dispensa da Colação

Não integrará a quota hereditária do herdeiro necessário o que tiver recebido em doação do de cujus, se este tiver determinado expressamente que o valor respectivo ficará dispensado da colação (CC, art. 2.006); nesta hipótese, o valor correspondente não se soma à legítima dos herdeiros necessários, passando a compor a parte disponível.

Desse modo  basta que o  de cujus  exteriorize sua vontade de forma expressa, pois fazendo assim  o valor transferido a titulo de doação não poderá ser   juntado a integrar a legitima, pois agindo assim  o direito correspondente passa a ser uma parte da herança de que pode se dispor sem que haja nenhuma proibição normativa.

O dever de colação não resulta de norma jurídica cogente, mas sim de norma jurídica dispositiva, uma vez que pode ser afastado por declaração de vontade do doador, no ato da doação.

Algo cogente significa ser imprescindível para determinada situação, não é o que ocorre no caso da colação, uma vez que o próprio doador utilizando de suas faculdades atribuídas por lei, poderá dispor de maneira clara e expressa de determinado bem sem que isso posso ofender ou comprometer direito de terceiros interessados, logo após o evento morte.

  1. Modos de efetuar a conferência

 Esta é feita de duas formas sendo ela por substância ou por estimação. Como regra é feita da primeira forma citada excepcionalmente se utiliza da segunda forma.

Em relação a conferência feita por substância os bens doados retornam em espécie para  a massa da herança para ulterior partilha. Já se tratando da medida excepcional da estimação volta ao monte o valor do bem se o seu donatário já estiver o alienado.

Então o que se ver é  que de acordo com a situação dos bens em relação ao  donatário  a forma de efetuar a conferencia pode variar,  a doutrina da duas formas de  somar o patrimônio  atribuído a outrem, conforme citado.

  1. DOS SONEGADOS

 Conforme a obra paradigma deste trabalho, Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação. Constitui  infração que pode ser praticada pelo inventariante quando omite intencionalmente, bens ou valores, ao prestar as primeiras e as últimas declarações afirmando não existirem outros por inventariar, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder, ou sabidamente de terceiro, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos a colação ( p,468).

  1. Pressupostos Subjetivos

No que diz respeito ao inventariante só se pode arguir a sonegação, após encerrada  a descrição  dos bens realizada por ele. Nessa situação o inventariante pode protestar pela apresentação de outros bens que venham a aparecer para não ser acoimado de sonegador.

No caso de herdeiro não há prazo para declarar os bens, aqui como pressuposto para configurar o ilícito por parte desse , basta que esse concorde com o esboço da partilha omitindo informações de outros bens que tenha conhecimento, e que irá favorecer a si ou a terceiro, dessa forma  se  faz presente a má-fé do herdeiro.

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