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Resenha de Processo Civil

Por:   •  13/7/2016  •  Dissertação  •  529 Palavras (3 Páginas)  •  390 Visualizações

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  1. Introdução

Inicialmente, menciona-se que os artigos 389 a 395 guardam referência com os artigos 348 a 354 do CPC/73.

Confissão, para o direito processual civil, é o reconhecimento de fatos que desfavoráveis aos interesses de quem a emite e favoráveis à parte contrária. Para tanto, é necessário que seja feita de maneira voluntária.

Qualquer fato (simples ou jurídico) pode ser matéria da confissão. Porém, para que o fato possa ser objeto da confissão, é preciso que o mesmo seja prejudicial ao confitente e favorável ao adversário. Além disso, o fato deve ser próprio e pessoal da pessoa que o confessa, pois em se tratando de terceiro, haveria testemunho e não confissão.

3. Distinções

3.1 Confissão e reconhecimento do pedido

O reconhecimento do pedido é um ato unilateral, provocado pela parte demandada, aceitando os efeitos jurídicos os quais foram a pretensão do demandante no começo da ação. Já a confissão recai apenas sobre o fato, não necessariamente confirmando seus efeitos jurídicos. Pode a parte confessar, mas, simultaneamente, negar os efeitos pretendidos com o fato.

A confissão não obriga o juiz a proferir condenação ao cofintente. Nela, aquele que confessa apenas dá veracidade aos fatos alegados pela parte contrária. Porém, não há de se falar que os efeitos jurídicos sejam os mesmos do reconhecimento do pedido, pois a confissão seria apenas uma prova. Já o reconhecimento do pedido resolve o mérito da causa.

3.2 Confissão e admissão

A distinção básica entre tais termos advém da conduta. Enquanto na confissão se observa uma conduta positiva do agente, ou seja, o mesmo age de maneira comissiva, na admissão nota-se uma conduta omissiva. Assim sendo, ocorre admissão quando a parte deixa de contestar (em momento oportuno) a veracidade de fatos alegados pela parte contrária, por meio de uma conduta passiva.

É possível observar três características que diferenciam as ações: a) na admissão o fato é alegado pela parte contrária. Já na confissão, a própria parte afirma os fatos; b) a admissão é ato espontâneo, enquanto a confissão pode ser também provocada; c) a confissão pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, ao contrário da admissão, que só se dá no processo.

 4. Espécies de Confissão

Quanto as espécies, a confissão pode ser judicial (produzida em juízo), ou extrajudicial (não são produzidas perante o judiciário). Também pode ser espontânea, que é quando a parte ou seu representante toma a iniciativa, ou provocada, quando é resultado de depoimento pessoal da parte.

Ainda em relação as espécies, pode ser a confissão real, ou ficta. A primeira é feita pelo confitente, de maneira oral ou escrita. A segunda, conforme ensina Fredie Didier Jr, “é a que se reputa ocorrida, embora saiba que fato não ocorreu, em razão do não comparecimento ao depoimento pessoal ou da recusa a depor em caso de a parte, intimada, ter comparecido à audiência”. Neste caso, trata-se de verdadeira ficção jurídica.

Pode ser ainda oral, quando a lei não exigir prova literal. O art. 394 traz um caso onde existe a exigência da prova escrita.

Por fim, a confissão é complexa quando traz novos fatos ao processo; é simples quando ocorre apenas a declaração da ciência dos fatos pelo confitente; é qualificada quando os efeitos jurídicos pretendidos pela parte adversária são negados.

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