Resenha do caso: Devolução de Produtos Roubados Durante Greve da PM em Pernambuco
Por: Clederson123 • 17/8/2018 • Resenha • 1.271 Palavras (6 Páginas) • 265 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal
Resenha do Caso “Devolução de Produtos Roubados Durante Greve da PM em Pernambuco”
Clederson Jardel Poersch
Disciplina: Ciências Criminais Integradas
Tutor: Prof. Daniela Bastos Soares
Barracão/PR
2018
Caso: Roubos durante greve da PM em Pernambuco.
FAMÍLIAS DEVOLVEM PRODUTOS ROUBADOS DURANTE GREVE DA PM EM PERNAMBUCO
REFERÊNCIA: BERNARDES, Monica. Famílias devolvem produtos saqueados em Pernambuco. Brasil Estadao, 16 maio 2014. Disponível em:
Resumo: Em virtude de greve da PM em Pernambuco, famílias efetuaram subtrações de produtos em lojas da região. As famílias dos agentes então devolveram os produtos que foram subtraídos antes do início da ação penal.
Como se observa das diversas reportagens existentes na internet (constante em referência e, referências complementares), muitos dos próprios agentes compareceram, de forma espontânea, na delegacia de polícia para devolver os produtos saqueados dos comércios.
Ocorre que, em alguns casos, os familiares dos saqueadores compareceram para realizar a devolução de produtos saqueados, como foi o caso de uma mãe que procurou o gerente da própria loja roubada para devolver um computador que seu filho levou para casa, sendo que inclusive o gerente do estabelecimento se mostrou impressionado com a atitude.
Todavia, conforme extraímos do artigo 16 do Código Penal, que trata sobre o arrependimento posterior “Art. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
Veja-se que o ato de reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser um ato voluntário, advindo do próprio agente, haja vista que, se não advir do próprio agente que cometeu o delito, inexistente está um dos requisitos para aplicação de tal instituto, qual seja, a voluntariedade.
Importante também frisar que o arrependimento deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou da queixa, bem como, o dano deve ser integralmente reparado ou a coisa restituída da mesma forma.
Os tribunais são pacíficos nesse sentido de que deve haver a restituição pelo próprio agente, pois, do contrário, restará inexistente o requisito da voluntariedade, impossibilitando assim a aplicação de tal instituto.
É importante ainda frisar que, tanto o roubo quanto o furto só preveem a possibilidade dolosa, isso se dá por ausência de previsão legal quanto à modalidade culposa, sendo que a previsibilidade da modalidade culposa é obrigatória para configuração da mesma, e, em ambos os casos (roubo e furto), inexiste tal previsão legal.
Ademais, é importante salientar que, o delito deve ser sem violência ou greve ameaça à pessoa, sendo que, no caso analisado em questão, deve-se analisar caso a caso se houve roubo ou furto, haja vista que, se tiver ocorrido violência ou grave ameaça, restará impossibilitada a aplicação do instituto do arrependimento posterior, mesmo que existente a voluntariedade pela restituição da coisa pelo próprio agente.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP . 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 1031910 AC 2016/0331877-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/05/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017). (grifei).
É importante salientar que, no caso em análise, ocorreu também o “saque” (a ser analisado cada caso se houve roubo ou furto) de produtos de baixo valor, como por exemplo, cabides, espremedores de suco, comidas, bebidas, produtos de higiêne pessoal e roupas, sendo que, em diversos casos poderá ser aplicado o princípio previsto no direito penal, qual seja, princípio de insignificância, haja vista o valor da res furtiva ser de pequeno valor, sendo que o entendimento é consagrado em nossos Tribunais Superiores.
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