Responsabilidade Civil pelo Dano Estetico
Por: Andrea Calil • 4/8/2016 • Monografia • 19.833 Palavras (80 Páginas) • 646 Visualizações
SOPHIA SOUSA DE MESQUITA
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO DANO ESTÉTICO
Professor Orientador: Eduardo Carlos Bianca Bittar
FAAP/SÃO PAULO
2001
1
SUMÁRIO
1. Introdução _________________________________________________03
2. Responsabilidade Civil _______________________________________03
2.1. Fundamentos ______________________________________________03
2.2. Teorias ___________________________________________________04
2.3. Espécies __________________________________________________05
3. O Dano Estético ____________________________________________06
3.1. Definição __________________________________________________06
3.2. Elementos _________________________________________________06
3.3. O dano estético é ofensa a direitos da personalidade________________08
3.3.1. Conceito de direito da personalidade ____________________________11
3.3.2. Natureza jurídica dos direitos da personalidade ____________________11
4. Responsabilidade civil decorrente do dano estético _________________13
4.1. Modos de reparação _________________________________________13
4.2. Efeitos ___________________________________________________ 13
4.3. O problema da avaliação do dano estético: sua indenização _________ 14
4.3.1. Como chegar à reparação do dano estético?______________________14
4.3.2. Critérios para a formação do pretium doloris ______________________14
4.4. A quantificação: critérios ______________________________________ 16
4.4.1. O montante da reparação por dano estético ______________________ 16
2
4.5. Momento da avaliação do dano estético __________________________18
4.6. A possibilidade de extensão da indenização a outras pessoas _________19
4.7. Cumulação do dano estético com o dano moral ____________________ 19
5. Conclusão _________________________________________________ 21
Bibliografia ______________________________________________________ 23
3
1. Introdução
Ao nos depararmos com o tema da Responsabilidade civil decorrente do dano estético, surgem certas questões que precisam ser solucionadas para que se possa apreender o assunto de modo satisfatório.
A priori, desponta a necessidade de definir-se o que seria considerado o dano estético, se somente as deformidades graves ou qualquer alteração na aparência externa do indivíduo?
Após realizada tal análise aparece o seguinte questionamento: Quais são os prejuízos causados pelo dano estético; causaria ele prejuízos de cunho moral ou material, ou ainda, ambos?
E, por último, como calcular-se o montante indenizatório, em que critérios se basearia o juiz pátrio?
Tentaremos resolver tais problemas no decorrer deste estudo com o intuito de demonstrar o quão intrincada é essa matéria no direito brasileiro, e como urge a necessidade de melhor tratamento pelo legislador.
2. A Responsabilidade Civil
2.1. Fundamentos
O ordenamento jurídico brasileiro admite como fundamentos da responsabilidade civil1 a culpa (que inspirou a construção da teoria) e o risco (decorrente das transformações sociais, iniciadas com a Revolução Industrial) que são os alicerces por meio dos quais baseia-se a reparação do dano.
2.2. Teorias
1 Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, v.7, p. 05. “O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco.”
4
Existem duas teorias acerca da responsabilidade civil, a teoria subjetiva ou da culpa e a teoria objetiva ou do risco, a saber:
a) Teoria subjetiva ou da culpa2
Aqui, há necessidade de descobrir (provar), no caso concreto a subjetividade do agente, isto é, se este agiu com culpa, em sentido lato, que abrange o dolo (intenção, consciência e voluntariedade para a prática do dano) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), sendo o ônus probatório do lesado.
Como a subjetividade do causador ou elemento subjetivo é difícil de ser provada, em determinados casos essa noção é flexibilizada presumindo-se sua existência, invertendo o ônus da prova, devendo o autor provar que não agiu com culpa (latu sensu). Justifica-se estas hipótese devido muitas vezes à vítima estar em situação de inferioridade econômica em relação ao autor da lesão, esta posição é considerada intermediária.3
b) Teoria objetiva ou do risco
Esta teoria4 baseia-se no risco causado pelo agente à sociedade pelo exercício de certas atividades consideradas perigosas, não havendo necessidade de prova da subjetividade do agente, mas tão somente o nexo causal
2 Orlando Gomes, Culpa x Risco, RF 83/378, 1940. A culpa como fundamento da responsabilidade civil está intimamente ligada à noção de individualismo, baseada no princípio da autonomia da vontade. Com base na teoria da culpa o indivíduo somente estaria obrigado a reparar o dano se o causou por um ato de vontade. Assim, a responsabilidade civil desde o início da formação de sua teoria fundamenta-se na culpa para a sua caracterização.
3 Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade Civil: teoria e prática, p. 40.
4 Alvino Lima, Situação Atual, no Direito Civil Moderno, das Teorias da Culpa e do Risco, RF 83/385, 1940. Escreve o autor: “Foram os próprios defensores da teoria subjetiva que, verificando a impossibilidade de resolver o problema da reparação dos danos, nos acanhados limites da culpa subjetiva, exigindo a imputabilidade moral, materializaram a noção de culpa. Nesta objetivação se alongaram de tal forma, no intuito de não se desligarem jamais do elemento básico – a culpa, que se perderam em conceitos e teorias cujos fundamentos são, na realidade, o risco.”
...