Responsabilidade Internacional do Estado
Por: mkeure • 29/11/2018 • Resenha • 5.106 Palavras (21 Páginas) • 249 Visualizações
1. Direito Internacional
1.1. Conceito
Segundo Belfort de Mattos, Direito Internacional é o ramo do Direito chamado a regular as relações entre Estados soberanos ou organismos assimilados.
Já Orlando Soares, assevera ser o conjunto de princípios e teorias que inspiram e orientam a elaboração de normas internacionais destinadas a reger os direitos e deveres dos Estados e outros organismos análogos, bem como os indivíduos.
O Direito Internacional se baseia em teorias que envolvem o estudo das entidades coletivas, internacionalmente reconhecidas (Estados, organizações internacionais e outras coletividades), além do próprio homem, em todos os seus aspectos, incluindo os princípios e regras que regem tais sujeitos de direito nas respectivas atividades internacionais.
As normas de Direito Internacional incidem dos tratados ou dos costumes. O Direito Internacional focaliza no essencial: o ser humano e é atualmente, um Direito de paz, e não oriundo da guerra. Não dá para dizer que o Direito Internacional seja um Direito que regula as relações dos homens ou as relações entre Estados e organismo internacionais, mas sim das relações entre os sujeitos de Direito Internacional, buscando uma vida mais justa para os seres humanos, sendo que afinal, são os beneficiários diretos de todas e quaisquer normas de Direito.
Hildebrando Accioly ensina: “Pode assim ser definido o direito internacional como o conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos. Justamente aí se inscreve a característica essencial deste direito internacional em mutação, que pode ser chamado de direito internacional pós-moderno: a emergência e o papel crescente do ser humano, no contexto internacional. A crise da pós modernidade não surge no direito, mas atinge em cheio o direito internacional e terá de ser enfrentada por este”.
1.2. Evolução Histórica do Direito Internacional
Existem correntes que divergem acerca do momento que teria surgido o Direito Interacional e uma corrente minoritária defende que isso ocorreu na época da antiguidade, através de um período compreendido entre 4.000 a.C à 476 d.C, com o início. Levam em consideração quatro institutos que até hoje são utilizados, sendo eles: a arbitragem, a imunidade diplomática, a troca de prisioneiros de guerra e o direito de asilo. Na idade média, período compreendido entre os anos 476 d.C e 1.453, existiram dois marcos históricos muito importantes: a tomada do Império Romano pelos bárbaros e a tomada de Constantinopla, pelos Turcotomanos e nessa ocasião, surgiram mais alguns fundamentos para considerar sobre o direito internacional. Os autores que afirmam que o Direito Internacional surgiu na Idade Média, citam a época do feudalismo, pois ela se relacionava entre os feudos. Cabe lembrar que antes de Roma, os gregos e outros povos já começavam a utilizar regras para diminuir conflitos entre tribos, comunidades, cidades-Estados, etc. Porém, pode-se considerar o Direito Romano como sendo o precursor, pois tinha regras que legitimavam a guerra e estabelecia a paz.
Também surgiram três importantes institutos difundidos no século seguinte: a Paz de Deus (fase em que se considerava que os camponeses não deveriam ser atingidos no estado de beligerância, apenas os soldados e combatentes é que deveriam ser atingidos em atos de guerra); também existia a Trégua de Deus (período que defendia a interrupção da beligerância em feriados e dias santos); e a Guerra Justa (quando ocorria uma retorção a uma agressão indevida, mas era preciso ser declarada pelo príncipe).
Entretanto, a maior parte da doutrina, afirma que o Direito Internacional se iniciou na Idade Moderna, no período entre 1.453 a 1.789, com dois marcos importantes: a Tomada de Constantinopla e a Revolução Francesa. Em 1648, foram elaborados os Tratados de Westfália, sendo eles, o Tratado de Münster e o Tratado de Osnabruque, que colocaram fim à guerra dos 30 anos entre católicos e protestantes e trouxeram o conceito de soberania (renúncia a hierarquia baseada na religião). Pela primeira vez, os Estados deliberaram em conjunto, o que em nenhuma ocasião anterior havia sido feito. Esse equilíbrio de forças foi confirmado no Tratado de Utrecht, em 1713, e nele ficou reconhecido que não poderia um Estado opor-se a outro Estado.
Nesse período, surge o Estado Novo, com três elementos objetivos e um subjetivo, para a configuração do Estado:
- Elementos Objetivos:
• Território bem definido: quando não existe controvérsia sobre a integralidade em um território;
• Povo: pessoas ligadas ao território pelo vinculo da nacionalidade;
• Governo Soberano.
- Elemento Subjetivo: A recognição (o reconhecimento de sua existência pelos demais sujeitos na ceara internacional);
O Direito Internacional público surgiu em face do Estado. Foi também na Idade Moderna que surgiu a noção de Organização Internacional Intergovernamental, somente implementada no séc. XX. Mas somente com a Revolução Francesa, foi criada a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão e dessa maneira, trouxe a configuração de uma série de direitos que tutelam o ser humano, surgindo nessa ocasião, a criação do Estado Laico, a livre manifestação do pensamento, o princípio da reserva legal (estabelece que toda conduta deverá ser pautada pela lei); o princípio da anterioridade (defende que a norma jurídica sempre deve ser prévia ao fato que vai reger).
Na Idade Contemporânea, aconteceram importantes eventos que contribuíram para a eficácia e desenvolvimento do Direito Internacional, entre eles, a 1ª Guerra Mundial (1914-1918). Há também Adolph Hitler, que em 1920, tentou dar um golpe de Estado na Alemanha, alcançando tamanha popularidade ao escrever sua obra, que passou a ocupar o cargo de Chanceler, e com a morte do Presidente da Alemanha, passou a ocupar o cargo máximo de poder no país. Em 1935, Hitler reocupou e reestruturou seu exército e em 1939, invadiu a Polônia, iniciando a 2ª Guerra Mundial, que contabilizou mais de 5 Bilhões de mortes. Após o termino da Guerra, observou-se a enorme necessidade e a importância que o Direito Internacional teve para o mundo todo, surgindo então os diversos Tratados Internacionais com o intuito de coibir que novas guerras e atentados aos direitos
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