Resumo Diteiro Internacional AV1
Por: Tainaabreu • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.558 Palavras (15 Páginas) • 1.122 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional trata do conjunto de regras e princípios com a finalidade de manter a paz e solidariedade entre os povos da sociedade internacional, isto é, visa ditar o comportamento dos chamados sujeitos de direito internacional, os quais também podem ser chamados de pessoas internacionais, ou até mesmo atores internacionais.
Segundo a doutrina a origem da sociedade internacional é naturalista, bem como a legitimação do próprio direito internacional.
A sociedade internacional contemporânea caracteriza-se por ser universal, paritária (igualitária), regulada por um direito originário (ou seja, não é consequência de nenhuma ordem jurídica), ausência de organização institucional tripartida, poucos membros e aberta (possibilidade de criação de novos sujeitos internacionais).
-Classificação das pessoas internacionais:
1. Coletividade Estatal – São sociedades políticas reconhecidas pela ONU, que se caracterizam por espaço físico determinado e governo legitimamente reconhecido pelo povo.
Obs.: O reconhecimento do Estado, é de competência exclusiva da ONU, desde sua criação. A sociedade que possui interesse em ser reconhecida, deverá comunicar, através de uma notificação ao secretário geral da ONU, o interesse pelo reconhecimento, apresentando a devida documentação necessária, ou seja, território delimitado, governo reconhecido pelo povo e cumprimento das obrigações internacionais.
2. Coletividade Interestatal (organizações internacionais) - Possui personalidade própria e é formada por um conjunto de pessoas internacionais para representa-las perante a sociedade. São criadas a partir de um tratado (carta) que estabelece a estrutura e o funcionamento de seus órgãos e quais são seus poderes de representação, que irão exercer em nome de seus associados.
Obs.: Para a maioria da doutrina os blocos regionais, tais como o Mercosul e União Europeia, são reconhecidos como espécies de organizações internacionais de fins particulares e de extensão regional.
3. Coletividade Não Estatal – Pode ser classificada como beligerância, insurgência, movimento de libertação nacional e Santa Sé.
• Beligerância e insurgência – Ambos são movimentos de insatisfação popular com relação ao comportamento do governo instituído. A diferença entre elas é o potencial para destituir o governo.
Cabe ao próprio governo ameaçado determinar se o movimento revolucionário é beligerante ou insurgente, o que acarreta nas seguintes situações:
a) Caso seja admitida a beligerância, a ONU se declara neutra e o conflito tem que ser resolvido internamente, isto é, sem qualquer interferência de outro sujeito do direito internacional, uma vez que configura-se em questão de soberania popular. Pode gerar guerra civil.
b) Uma vez reconhecida a insurgência, a pouca amplitude do movimento, o governo poderá solicitar a ONU auxílio para controlar a situação, utilizando a soberania popular.
• Movimento de Libertação Nacional (processo de independência dos povos) - Movimento nacionalista que visa a independência política ou económica de um território. São caracterizadas pela busca da autodeterminação de um povo ou nação, que busca se libertar da dominação de uma força política e militar estrangeira, geralmente apresentada na forma colonial ou de invasão seguida de ocupação militar direta. Tem como motivação sentimento de nação, por isso influenciado por religião, língua e identidade cultural. Trata-se de movimento pacífico.
• Santa Sé – É um coletividade não estatal que representa o pluralismo religioso em âmbito internacional. Após um afastamento do cenário político, houve a necessidade de realinhar a Santa Sé às relações internacionais no período do pós primeira guerra mundial. A conjuntura internacional da época enxergava a Santa Sé como sujeito de direito capaz de auxiliar a Liga das Nações no processo de descolonização internacional, por isso se fez necessária o seu reconhecimento uma aproximação das características de Estado. Em 1929, a Santa Sé foi reconhecida como pessoa internacional pelo Tratado de Latrão, declarando que a soberania sob o território do Vaticano passa a ser da Santa Sé. Porém o Vaticano passou a ser reconhecido como representante legal de Santa Sé, para todos os assuntos de interesses junto a sociedade internacional, inclusive com o direito de voto na Assembleia da ONU.
- Empresas Transnacionais
Atualmente são os sujeitos de direito com maior influência nas relações internacionais. Teve origem com o processo de unificação ideológica proposta pela ONU, tendo como finalidade diminuir as tensões entre os blocos capitalistas (primeiro mundo), e socialistas (segundo mundo), sobre a influência exercida nos países periféricos (terceiro mundo). Foi proposto um compromisso constitucional com o objetivo de equacionar os princípios do liberalismo e do socialismo nas novas constituições, que a partir da década de 80, passou a ser concretizado nos diversos países periféricos e naqueles oriundos do socialismo, através de política de privatizações, o que resultou no modelo de estado gerencial.
As empresas transnacionais passaram a controlar a execução da atividade econômica dos estados que formam a sociedade internacional, e assumiram o controle dessas relações. Para a doutrina o movimento de unificação ideológica obteve tamanho êxito, que contaminou a sociedade internacional de um processo econômico e homogêneo unilateral nos seguintes termos:
1. As coletividades estatais passam a ter uma relativização na economia através da implantação de um modelo pré-econômico concebido.
2. As empresas transnacionais assumem o controle da economia política interna e por consequência passam a ditar as regras do mercado internacional.
Obs.: Transconstitucionalismo – Necessidade de se estabelecer uma relativização da supremacia constitucional, através da unificação jurisprudencial entre as cortes internacionais e os tribunais constitucionais de cada Estado.
- Fundamento do Direito Internacional
A doutrina buscou, porém sem sucesso, legitimar a legislação internacional. Dentre várias teorias apresentadas, destacam-se:
1. Voluntarista (ou positivista) – Se baseia na soberania estatal e defende que o direito internacional encontra-se a baixo da constituição, isto é, as coletividades
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