Resumo Direito Internacional
Por: Ney Cunha • 30/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.823 Palavras (12 Páginas) • 299 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL:
Estatuto da corte internacional de justiça Artigo 38
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
SOCIEDADE X COMUNIDADE
SOCIEDADE :
- busca com que todos participem
- Não tem hierarquia entre os estados
- É descentralizada ou seja não tem poder central
- É igualitária
- É aberta qualquer estado pode entrar basta preencher os requisitos necessários.
AS PESSOAS INTERNACIONAIS: São seres ou orgarnismos que estão regidos pelo direito internacional.
Segundo HUSEK (2007, p.49), pessoas internacionais são os entes destinatários das normas jurídicas internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas.
MAZZUOLI (2009, p. 404) diz que para o direito das gentes a pessoa internacional é o Estado, ainda que em alguns países se lhe atribua outras denominações não técnincas. Os Estados, a ONU, a Santa Sé e o próprio indivíduo são exemplos de pessoas.
Conceito de pessoa internacional: É a entidade pública que tem direitos ou obrigações na ordem política externa, regidos pelo Direito Internacional Público.
Somente as que tiverem personalidade poderão ser pessoa internacional.
Capacidade: é um limite da personalidade.
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS INTERNACIONAIS:
- ESTADO: O Estado é o sujeito por excelência do Direito Internacional. De acordo com ACCIOLY (2002, p.83), “pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente”. Ainda com ACCIOLY, são quatro os elementos constitutivos do Estado: a) população permanente; b) território determinado; c) governo; e d) capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
- COLETIVIDADE INTERESTATAIS: São sujeitos derivados, possuindo capacidade jurídica própria outorgada pelos Estados-Membros através de acordo constitutivos. (OLIVEIRA, 2017, p. 26)
c)COLETIVIDADE NÃO-ESTATAIS: Os Insurgentes são grupos que visam a tomada de poder, que se revoltam contra o governo, não podendo constituir Guerra Civil. Os beligerantes são movimentos armados pela população, que utilizam a luta armada para fins políticos. Os movimentos de libertação Nacional visam a independência dos povos respaldados. (OLIVEIRA, 2017, p. 26 e 27)
SANTA-SÉ: cúpula da igreja católica, pode firmar tratados, tem reconhecimento pelos estados.
ONGS: Não possuem personalidade jurídica, não podem celebrar acordos / tratados, são entidades consultivas.
d)OS INDIVIDUOS: Os indivíduos também são sujeitos do Direito Internacional, pelo fato de ter ocorrido grandes violações dos direitos humanos da Segunda Guerra Mundial. Porém não podem celebrar tratados com algum pais, ou seja a personalidade é limitada internacionalmente.
AS PESSOAS NA CONTEMPORANEIDADE: sujeitos não formais -> empresas transnacionais, mídia global.
AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL: Conforme art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
NORMAS JUS COGENS -> DIREITO COGENTE: são as normas peremptórias (AO 1990: peremptórias ou perentórias) imperativas do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes. A primeira referência a estes princípios imperativos do direito internacional foi feita por Francisco de Vitória.
ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS: Podem ser:
- erga omnes
- interparts
- expresso
- auto normativo: cria obrigações a ele mesmo
- hetero normativo: cria direitos e garantias para os outros.
O ESTADO
CONCEITO: Os Estados são sujeitos primários e originários, dotados de soberania. Segundo Varella (2014, p. 173, apud OLIVEIRA, 2017, p.29) “o Estado é o principal sujeito do direito internacional”. Entre os sujeitos, é o único que possui plena capacidade jurídica.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO:
- povo, território, governo e as finalidades
-capacidade de manter relações com outros estados.
REDIMENCIONAMENTO DA NAÇÃO SOBERANA: Segundo o art 2 da carta da ONU todos os estados são soberanos.
PRINCIPIO PACTO SUNT SERVANDA
Art 26 da convenção de Viena 1969 consagrou um princípio fundamental do direito dos tratados em vigor com a boa fé, o tratado deve ser respeitado pelos estados partes obrigando as partes a cumprirem.
RESPONSABILIDADE ESTATAL: É precária por ser descentralizada, não há um ser superior para aplicar uma penalidade quando o estado descumpre algo.
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL: visa responsabilizar um determinado estado que tenha cometido algum ilícito ou desobedecer algum tratado com outro estado, é um instituto jurídico.
DUAS FINALIDADES:
Preventiva: psicológica para que não pratique
Repressivo: o estado que causou terá que repara-lo
CARACTERISTICAS:
Reparação: Venha ocorrer a reparação pelo estado que causou o dano a outro pais.
Restituição: ‘’restitutio integram’’ indenização pecuniária, juros de mora, lucro cessante.
ELEMENTOS:
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