Resumo Direito Internacional
Por: martins.fabio • 18/10/2018 • Abstract • 5.219 Palavras (21 Páginas) • 307 Visualizações
DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
19/02/2018
Avaliação: prova oral individual.
N1 – 23 e 27/04
N2 – 04 e 07/05
N3 – 15/06 (também ocorre todos os dias em sala de aula, como trazer notícias de direito internacional para discutir em aula – em jornal impresso – 35%).
26/02/2018
Direito Internacional
1. Direito Internacional
1.1. Para que Direito Internacional?
“O Estado é grande demais para as pequenas coisas e pequeno demais para as grandes.” Luigi Ferraioli
Códigos e leis são normas abstratas e não observam as necessidades locais. O que importa para a humanidade não pode ser resolvido de forma única pelo Estado.
2. Conceito de Direito Internacional
É um direito maior que a norma. É política, economia, história, educação, etc. Direito Internacional é o elemento normativo que regula as relações entre os sujeitos de Direito Internacional.
3. Direito Internacional Público vs Direito Internacional Privado
Público trata das relações entre Estados. Ex.: embaixador de um Estado.
Privado envolve atores privados e Estados e atores privados e outros atores privados. Ex.: cônsul.
4. Direito e entidades soberanas
Direito Internacional lida com sujeitos que são entidades soberanas, ou seja, só se vinculam a normas que eles mesmos produzem.
Coordenação (voluntárias) vs Subordinação (ius cogens, impõe norma sobre Estados).
Direito Internacional é fundado na igualdade soberana das nações. Não pode ser imposto, mas sim aceito pelos Estados para ser aplicado. Princípio do Voluntarismo. Aceitar ou não a norma. Muito próximo da política.
5. Direito Internacional Público existe?
a) Opinus iuris
b) Reconhecimento formal
c) Estruturas institucionais
6. Particularidades do Direito Internacional Público
a) Norma e legislador
b) Sanção e repressão
7. Relações entre ordem jurídica internacional e as ordens internas
8. Direito Internacional Público e Direito Brasileiro
8.1. Relação entre ordenamentos
- Monismo
- Dualismo
Sistema Monismo/Dualismo – competência ad referendum no Poder Legislativo. Internação das normas de direito internacional no Brasil.
Lex mercatoria – ex: regras do sistema bancário, títulos de crédito.
8.2. Hierarquia do Direito Internacional Público no Direito Brasileiro
09/03/2018
Sujeitos de Direito Internacional Público
1. Sujeitos
Estado pode ser sujeito ativo ou passivo nas cortes internacionais.
Personalidade jurídica internacional:
- Clássico
- Originário – Estado;
- Organizações Internacionais (OIs) – Estados que se juntam para perseguir alguns objetivos comuns. 1948: Corte Internacional de Justiça reconhece personalidade jurídica internacional das OIs.
- Contemporâneo
- ONGs – ex.: Sea Shepard
- Empresas transnacionais – ex.: INCOTERMS (FOB,...)
2. O Estado como sujeito
Um Estado é definido como uma coletividade que se compõe de um território e de uma população, submetido a um poder político organizado e caracteriza-se pela soberania.
Há Estados que não tem todos os elementos acima. Todavia, a soberania sempre existirá.
2.1. Território
2.1.1. Natureza Jurídica
Determinação geográfica – teoria de território limite.
Embarcação – teoria do território competência: naquele local o país exerce suas competências soberanas.
Embaixada – espaço de jurisdição. Não é um território. Há somente imunidade de jurisdição.
12/03/2018
2.1.2. Componentes do território
- Terra firme – qualquer pedaço de terra contido dentro das fronteiras de um Estado que não esteja submerso.
- Mar
- Mar territorial – 12 milhas náuticas contadas a partir da parte mais baixa da maré mais baixa. O Estado exerce todas as suas competências soberanas. Dentro do mar territorial valem as leis do território, exceto para embarcações militares ou oficiais de outros Estados. A partir do mar territorial vige a lei do Estado em que a embarcação for registrada. Uma ilha muda a extensão territorial do mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva.
- Zona contígua – 12 milhas náuticas a partir do mar territorial. O Estado exerce competência econômica e de fiscalização militar para proteção territorial.
- Zona econômica exclusiva – 200 milhas náuticas a partir da parte mais baixa da maré mais baixa. Tratado de Montego-Bay. Essas 200 milhas náuticas dependem da existência da plataforma continental.
- Águas internacionais – a partir de 200 milhas náuticas. Águas internacionais são reguladas pelo direito internacional, que veda qualquer exploração econômica, pois são áreas de patrimônio da humanidade. O mesmo ocorre com a Antártida e o espaço sideral. Só se pode fazer pesquisa científica. Crime em águas internacionais: aplica-se o estatuto jurídico da vítima.
- Espaço aéreo – vale as mesmas regras e distâncias para o mar. Limite do espaço aéreo vertical: 50 milhas. Acima é considerado espaço sideral.
- Embarcações/aeronaves registrados no Estado.
- Subsolo – não há limite de soberania, só tecnológica.
- Águas interiores – rios, lagos, enseadas. Para águas que são fronteiras, a divisão se dá pelo ponto mais profundo da calha navegável. Divisão Talweg.
19/03/2018
2.3. Governo – o Estado tem que possuir estruturas que lhe permitam a sua autogestão, sem que dependa de outras autonomias internacionais. Requer instituições e estrutura para a autogestão interna de seus assuntos (assuntos do Estado).
Governo, população e território podem ser prescindíveis. Somente a soberania é um elemento essencial para a existência de um Estado.
2.4. Soberania
Corolários da soberania:
- Igualdade soberana entre Estados. Igualdade formal entre pares. Art.2º, §1º, Carta da ONU.
- Liberdade de ação.
- Legibus soluta – entidade que produz suas próprias normas, sem se submeter a outras normas que ele não fez.
- Superioren non recognoscen – o Estado não reconhece superior a si próprio.
O direito internacional existe porque o Estado age voluntariamente. Manifestações de vntade. Também há normas de direito internacional que são cogentes (jus cogens), e é irrelevante se o Estado adere ou não. Se não aceitar, sanções poderão ocorrer. Ex.: normas de direitos humanos.
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