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Resumo Direito Internacional

Por:   •  18/10/2018  •  Abstract  •  5.219 Palavras (21 Páginas)  •  297 Visualizações

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DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

19/02/2018

Avaliação: prova oral individual.

N1 – 23 e 27/04

N2 – 04 e 07/05

N3 – 15/06 (também ocorre todos os dias em sala de aula, como trazer notícias de direito internacional para discutir em aula – em jornal impresso – 35%).

26/02/2018

Direito Internacional

1. Direito Internacional

1.1. Para que Direito Internacional?

“O Estado é grande demais para as pequenas coisas e pequeno demais para as grandes.” Luigi Ferraioli

Códigos e leis são normas abstratas e não observam as necessidades locais. O que importa para a humanidade não pode ser resolvido de forma única pelo Estado.

2. Conceito de Direito Internacional

É um direito maior que a norma. É política, economia, história, educação, etc. Direito Internacional é o elemento normativo que regula as relações entre os sujeitos de Direito Internacional.

3. Direito Internacional Público vs Direito Internacional Privado

Público trata das relações entre Estados. Ex.: embaixador de um Estado.

Privado envolve atores privados e Estados e atores privados e outros atores privados. Ex.: cônsul.

4. Direito e entidades soberanas

Direito Internacional lida com sujeitos que são entidades soberanas, ou seja, só se vinculam a normas que eles mesmos produzem.

Coordenação (voluntárias) vs Subordinação (ius cogens, impõe norma sobre Estados).

Direito Internacional é fundado na igualdade soberana das nações. Não pode ser imposto, mas sim aceito pelos Estados para ser aplicado. Princípio do Voluntarismo. Aceitar ou não a norma. Muito próximo da política.

5. Direito Internacional Público existe?

a) Opinus iuris

b) Reconhecimento formal

c) Estruturas institucionais

6. Particularidades do Direito Internacional Público

a) Norma e legislador

b) Sanção e repressão

7. Relações entre ordem jurídica internacional e as ordens internas

8. Direito Internacional Público e Direito Brasileiro

8.1. Relação entre ordenamentos

  • Monismo
  • Dualismo

Sistema Monismo/Dualismo – competência ad referendum no Poder Legislativo. Internação das normas de direito internacional no Brasil.

Lex mercatoria – ex: regras do sistema bancário, títulos de crédito.

8.2. Hierarquia do Direito Internacional Público no Direito Brasileiro

09/03/2018

Sujeitos de Direito Internacional Público

1. Sujeitos

Estado pode ser sujeito ativo ou passivo nas cortes internacionais.

Personalidade jurídica internacional:

  • Clássico
  • Originário – Estado;
  • Organizações Internacionais (OIs) – Estados que se juntam para perseguir alguns objetivos comuns. 1948: Corte Internacional de Justiça reconhece personalidade jurídica internacional das OIs.
  • Contemporâneo
  • ONGs – ex.: Sea Shepard
  • Empresas transnacionais – ex.: INCOTERMS (FOB,...)

2. O Estado como sujeito

Um Estado é definido como uma coletividade que se compõe de um território e de uma população, submetido a um poder político organizado e caracteriza-se pela soberania.

Há Estados que não tem todos os elementos acima. Todavia, a soberania sempre existirá.

2.1. Território

2.1.1. Natureza Jurídica

Determinação geográfica – teoria de território limite.

Embarcação – teoria do território competência: naquele local o país exerce suas competências soberanas.

Embaixada – espaço de jurisdição. Não é um território. Há somente imunidade de jurisdição.

12/03/2018

2.1.2. Componentes do território

  • Terra firme – qualquer pedaço de terra contido dentro das fronteiras de um Estado que não esteja submerso.
  • Mar
  • Mar territorial – 12 milhas náuticas contadas a partir da parte mais baixa da maré mais baixa. O Estado exerce todas as suas competências soberanas. Dentro do mar territorial valem as leis do território, exceto para embarcações militares ou oficiais de outros Estados. A partir do mar territorial vige a lei do Estado em que a embarcação for registrada. Uma ilha muda a extensão territorial do mar territorial, zona contígua e zona econômica exclusiva.
  • Zona contígua – 12 milhas náuticas a partir do mar territorial. O Estado exerce competência econômica e de fiscalização militar para proteção territorial.
  • Zona econômica exclusiva – 200 milhas náuticas a partir da parte mais baixa da maré mais baixa. Tratado de Montego-Bay. Essas 200 milhas náuticas dependem da existência da plataforma continental.
  • Águas internacionais – a partir de 200 milhas náuticas. Águas internacionais são reguladas pelo direito internacional, que veda qualquer exploração econômica, pois são áreas de patrimônio da humanidade. O mesmo ocorre com a Antártida e o espaço sideral. Só se pode fazer pesquisa científica. Crime em águas internacionais: aplica-se o estatuto jurídico da vítima.
  • Espaço aéreo – vale as mesmas regras e distâncias para o mar. Limite do espaço aéreo vertical: 50 milhas. Acima é considerado espaço sideral.
  • Embarcações/aeronaves registrados no Estado.
  • Subsolo – não há limite de soberania, só tecnológica.
  • Águas interiores – rios, lagos, enseadas. Para águas que são fronteiras, a divisão se dá pelo ponto mais profundo da calha navegável. Divisão Talweg.

19/03/2018

2.3. Governo – o Estado tem que possuir estruturas que lhe permitam a sua autogestão, sem que dependa de outras autonomias internacionais. Requer instituições e estrutura para a autogestão interna de seus assuntos (assuntos do Estado).

Governo, população e território podem ser prescindíveis. Somente a soberania é um elemento essencial para a existência de um Estado.

2.4. Soberania

Corolários da soberania:

  • Igualdade soberana entre Estados. Igualdade formal entre pares. Art.2º, §1º, Carta da ONU.
  • Liberdade de ação.
  • Legibus soluta – entidade que produz suas próprias normas, sem se submeter a outras normas que ele não fez.
  • Superioren non recognoscen – o Estado não reconhece superior a si próprio.

O direito internacional existe porque o Estado age voluntariamente. Manifestações de vntade. Também há normas de direito internacional que são cogentes (jus cogens), e é irrelevante se o Estado adere ou não. Se não aceitar, sanções poderão ocorrer. Ex.: normas de direitos humanos.

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